Processo 0004640-56.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004640-56.2026.8.16.0182 Processo: 0004640-56.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tratamento médico-hospitalar Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): JENY CAROLINE ZOTTO Polo Passivo(s): CLINIPAM – SISTEMA PRÓPRIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (HAPVIDA) Vistos. Examinando a situação em concreto, sendo caso de relação de consumo, o foro competente deverá ser o da residência da parte consumidora/hipossuficiente. Ainda que o CDC não imponha ao consumidor a obrigação de propositura da ação no foro de residência do consumidor, inegavelmente se estaria a violar os direitos de facilitação do acesso à Justiça e facilitação da defesa do consumidor se de outra forma se entendesse. Vede que eventual ajuizamento da demanda em foro diverso do de domicílio do consumidor deve ser por ele justificado em sua exordial, não podendo ser presumida a inexistência de prejudicialidade à parte autora. Ademais, há que se considerar que a existência de cláusula de eleição de foro diverso ao do consumidor é nula, por ser abusiva ao dificultar o acesso do consumidor ao Judiciário para exercer sua defesa. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE CONSUMO. LIMITAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 6º, VIII, E ARTIGO 101, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos dos artigos 6º, VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações que envolvem relação de consumo, a competência territorial deve privilegiar o foro do domicílio do consumidor, sempre que a cláusula contratual dificultar o acesso à justiça. No caso concreto, o contrato estabelecia a eleição de foro no estado de São Paulo, enquanto o consumidor reside no município de Araucária/PR, impondo-lhe ônus excessivo para ajuizamento da demanda. A jurisprudência consolidada do TJPR e do STJ afasta a aplicação de cláusulas de eleição de foro que dificultem a defesa do consumidor, reconhecendo a competência do foro do domicílio do autor. IV. DISPOSITIVO. Recurso inominado conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a cláusula de eleição de foro e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0013187-76.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 24.04.2025) – g.n. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESES NÃO ACOLHIDAS. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE É PREJUDICIAL A DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR PARA O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. NO MÉRITO, ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CONSUMIDORA INFORMADA QUE A ENTREGA SERIA APENAS NO ANO DE 2025. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. RESCISÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO…
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