Processo 0004641-05.2025.8.16.9000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Processo: 0004641-05.2025.8.16.9000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 793 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que, em ação tramitando no Juizado Especial da Fazenda Pública, deferiu tutela antecipada para determinar a realização de cirurgia de artroplastia total de quadril, com fornecimento de prótese específica e, se necessário, custeio de transporte, alimentação e hospedagem, no prazo de 30 dias, sob pena de sequestro de valores, em favor de paciente acometido por osteoartrose avançada de quadril esquerdo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se há responsabilidade do Estado do Paraná pelo fornecimento do tratamento; (iii) determinar se há necessidade de comprovação de esgotamento das alternativas disponíveis no SUS e da urgência do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIREstão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito evidenciada por prescrição médica fundamentada e demonstração da necessidade do procedimento cirúrgico. Há perigo de dano, uma vez que a enfermidade (osteoartrose avançada) compromete a saúde e a qualidade de vida do paciente, justificando a medida urgente. A prova dos autos indica inexistência de alternativa eficaz no SUS, enquadrando o caso nas hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência do STF. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, conforme tese fixada no Tema 793 do STF, não sendo possível afastar, de plano, a legitimidade do Estado. A eventual repartição de responsabilidades e ressarcimento entre os entes deve ser tratada em momento oportuno, sem prejuízo do imediato cumprimento da obrigação. Não se verifica, em cognição sumária, ilegalidade na decisão agravada que justifique a concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência em matéria de saúde exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, comprovados por prescrição médica idônea e necessidade do tratamento. 2. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento de saúde, cabendo ao Judiciário direcionar o cumprimento conforme as regras do SUS. 3. A ausência de alternativa eficaz no SUS autoriza, excepcionalmente, a determinação judicial de fornecimento de tratamento específico. 4. A discussão sobre ressarcimento entre entes públicos não impede a imediata prestação do serviço de saúde ao paciente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II, e 196; CPC/2015, art. 300 e art. 1.019; Lei 9.494/97, art. 1º; Lei 8.437/92, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855178 (Tema 793 da repercussão geral).
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