Processo 0004641-31.2026.8.16.0056
TJPR • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Vistos e examinados os presentes autos n. 0004641-31.2026.8.16.0056 Processo: 0004641-31.2026.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$11.829,18 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LINEU DE PINHO MARILENA CAVALLARI DE PINHO 0. Juízo de admissibilidade 0.1. Recebo a emenda da petição inicial. 0.2. Quanto ao valor do título, verifico que não se enquadra como crédito de pequeno valor, à luz do art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024, da orientação firmada no Tema 1.184/STF e da legislação municipal vigente. 0.3. Promova a Secretaria o APENSAMENTO de todos os executivos fiscais em trâmite nesta Vara em que figurem as mesmas partes, por conveniência de futura unidade da garantia da execução. Adoto o critério do processo mais antigo como principal, para fins de operacionalização no Sistema Projudi. Ressalte-se que não se trata da reunião prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/80, mas de providência administrativa de racionalização da tramitação processual. Para tanto, se ainda não o feito, intime-se o Município a indicar as execuções fiscais que versem sobre a mesma inscrição imobiliária ou serviço, em curso nesta Vara Judicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 0.4. Efetivada a diligência acima, cumpra-se a presente decisão, no que couber, observada a fase em que o processo se encontra. 1. Citação (LEF, arts. 8º e 9º) 1.1. CITE(M)-SE o(a)(s) Executado(a)(s), prioritariamente pelo correio, para que, no prazo de 05 (cinco) dias (LEF, art. 8º), efetue(m) o pagamento do débito (principal + encargos legais) ou garanta(m) a execução / nomeie(m) bens à penhora (LEF, art. 9º), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação integral do crédito e inclusão dos dados cadastrais no SERASA, se cabível. 1.2. Faça-se constar na carta/mandado de citação que o(a)(s) Executado(a)(s) pode(m): a) pagar a parcela incontroversa e garantir o saldo; e/ou b) nomear bens à penhora, na forma legal. 2. Citação postal de pessoa física – cautela do art. 248, §1º, do CPC 2.1. Tratando-se de pessoa física, o art. 248, §1º, do CPC dispõe que a carta citatória deverá ser recebida pelo próprio citando. Todavia, o art. 8º da Lei nº 6.830/80 estabelece que, nas execuções fiscais, a citação será realizada, via de regra, pelo correio, com aviso de recebimento, considerando-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, independentemente de assinatura pessoal. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, ainda que recebida por terceiro. 3. Não localização do executado – diligências 3.1. Não sendo localizado(a)(s) o(a)(s) Executado(a)(s) para citação pessoal, expeça-se mandado de citação, devendo o(a) Oficial de Justiça proceder às diligências necessárias, inclusive em dias e horários distintos, certificando minuciosamente o ocorrido. 3.2. Havendo fundada suspeita de ocultação, proceda-se à citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e seguintes do CPC. 3.3. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para recolhimento das custas pelo Município. 4. Não localização pelo Oficial de Justiça –…
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