Processo 0004641-49.2025.8.16.0029

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004641-49.2025.8.16.0029
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Colombo
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Abel Scuissiato , 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 - E-mail: col-7vj-s@tjpr.jus.br     Autos n.° 0004641-49.2025.8.16.0029 Ação de Indenização por danos materiais Autor: Sergio Cruz Cavaleri Réu: Serralheria Schuindt    I. Relatório: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.° 9.099/95.   II. Fundamentação: Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Sergio Cruz Cavaleri em face de Serralheria Schuindt. A parte autora sustenta que contratou o reclamado para a confecção e instalação de um portão de correr para a sua residência. Afirma que pagou o montante de R$ 2.700,00, porém o reclamado jamais concretizou o serviço.   II.1. Questões processuais pendentes: Citado, o réu não compareceu à audiência preliminar e não contestou. O artigo 20 da Lei n.° 9.099/95 estabelece que, “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consigno que é válida a citação por carta com aviso de recebimento ainda que assinado por terceira pessoa, nos termos do Enunciado n.° 5 do FONAJE, de acordo com o qual “a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”. Assim, decreto a revelia do réu.   II.2. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas além dos documentos já anexados aos autos e da revelia do réu.   II.3. Mérito: Da análise dos elementos probatórios contidos nos autos verifica-se que o pedido inicial comporta acolhimento. Com efeito, o demandado não apresentou contestação, de modo a impugnar/refutar as alegações do autor. O autor apresentou os extratos bancários demonstrando a transferência de valores para o réu, bem como a cópia das conversas em que este admite a dívida (seq. 1.4).  Esclareço que o réu não demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, o pagamento do valor cobrado ou a sua incorreção. Assim, ante as alegações da parte autora, que encontram amparo em prova documental idônea (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), e por aplicação do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil e no artigo 20 da Lei n.° 9.099/95 (presunção de veracidade em caso de revelia), é possível considerar como verdadeiro o contido na petição inicial no que diz respeito aos valores devidos, notadamente pela não ocorrência de alguma das situações previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a restituição integral do importe de R$ 2.700,00, devidamente corrigidos.   III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento, ao autor, do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora pela Taxa SELIC, ambos a partir do desembolso, resolvendo, assim, o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo de Civil.  Sem custas e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55 da Lei n.° 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colombo,…

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