Processo 0004641-57.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004641-57.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JOSÉ VARGAS DE LIMA ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ VARGAS DE LIMA contra ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a declaração da ilegalidade dos descontos incidentes sobre o adicional de insalubridade durante os períodos de férias, com a consequente condenação do requerido à obrigação de fazer consistente em se abster de realizar novos descontos nessa hipótese, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, além das já existentes nos autos, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Embora não tenham sido suscitadas questões preliminares pelas partes, cumpre examinar, de ofício, questão de ordem pública relativa ao interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, antes de adentrar o mérito da pretensão condenatória remanescente. 1. Da Falta de Interesse de Agir Quanto à Obrigação de Fazer A ausência de interesse de agir constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes, nos termos do art. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. A decisão proferida no evento 6, DECDESPA1 já reconheceu a existência de coisa julgada decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 0015771-10.2021.8.27.2700 , impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Tocantins, julgado parcialmente procedente para declarar o direito dos servidores integrantes da categoria ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e de licença para tratamento da própria saúde por período inferior a 90 (noventa) dias, bem como para anular todos os atos decorrentes do Ofício/SECAD/DIPAG nº 4.218/2021/GASEC em relação a esses servidores. A parte requerente ocupa o cargo efetivo de Enfermeiro, conforme ficha cadastral do servidor ( evento 1, FINANC7 ), encontrando-se abrangida pelos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo. Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possuem legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Desse modo, a coisa julgada formada na ação coletiva alcança todos os integrantes da categoria substituída, independentemente de filiação ao sindicato ou de constarem de lista nominal, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.056: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. (...) 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam , por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados." (STJ, REsp nº 1.845.716/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de…
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