Processo 0004641-72.2006.4.01.3810

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004641-72.2006.4.01.3810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004641-72.2006.4.01.3810/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : PA FERRAMENTARIA, USINAGEM E MECANICA DE PRECISAO LTDA ADVOGADO(A) : NELSON FRAGA DA SILVA (OAB MG057233) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CORRESPONSÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por PA Ferramentaria Usinagem e Mecânica de Precisão Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face da União, nos quais se pleiteava o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de ausência de indicação de corresponsável e de falta de detalhamento quanto ao cálculo dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação de corresponsável na Certidão de Dívida Ativa acarreta sua nulidade; (ii) estabelecer se a suposta ausência de detalhamento do cálculo dos juros de mora compromete a validade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência do nome do corresponsável na CDA não gera nulidade automática do título executivo, sendo possível sua inclusão posterior, desde que demonstrados os requisitos legais da responsabilidade tributária. Inexistindo redirecionamento da execução fiscal a terceiros e recaindo a constrição sobre bens da própria executada, afasta-se qualquer prejuízo à defesa. Quando não há indicação de corresponsável na CDA, cabe ao ente público comprovar os requisitos do art. 135 do CTN para eventual redirecionamento, o que não implica nulidade do título. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que somente pode ser afastada por prova inequívoca do executado, ônus não cumprido no caso. A alegação genérica de ausência de detalhamento do cálculo dos juros de mora não invalida a CDA, sobretudo sem demonstração concreta de erro ou excesso na cobrança. Defeitos formais que não comprometem a compreensão da dívida nem prejudicam o exercício do contraditório e da ampla defesa não ensejam nulidade do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A ausência de indicação de corresponsável na Certidão de Dívida Ativa não acarreta sua nulidade automática. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza e liquidez, afastável apenas mediante prova inequívoca do executado. A inexistência de detalhamento dos juros de mora não invalida a CDA sem demonstração concreta de prejuízo ou excesso. Vícios formais sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa não ensejam nulidade do título executivo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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