Processo 0004641-83.2025.4.05.8405

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004641-83.2025.4.05.8405
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004641-83.2025.4.05.8405 AUTOR: D. A. A. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: TAIZE ALVES FELIX ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: ROSIMAIRE BARROS PEQUENO DE LIMA - PB23536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): F41.1 (Ansiedade generalizada); G40 (Epilepsia); F20.0 (Esquizofrenia paranoide), F90 (Transtornos Hipercinéticos). Não há elementos que justifiquem os CID10 F20.0 (Esquizofrenia paranoide) e F90 (Transtornos Hipercinéticos). Conclusão do Perito Judicial: ausência de impedimento de longo prazo. De acordo com o perito: o(a) autor(a) apresentaria sinais sugestivos de transtorno ansioso-depressivo, condição passível de tratamento e controle em curto prazo, sem elementos que justifiquem impedimento para a realização de suas atividades habituais. Da mesma forma afirmou que a documentação médica apresentada seria frágil, tendo sido emitida por profissionais não especialistas, além de conter incongruências relevantes entre os registros documentados e os achados observados durante a presente avaliação pericial, não havendo evidências de impedimento de longo prazo (item 6.2.b) 2.2. BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." 2.3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO/COMPLEMENTAÇÃO Indefiro o pedido de desconsideração do Laudo médico judicial formulado pela autora em petição juntada aos autos. Isso porque, o perito médico judicial foi claro ao afirmar que o quadro de saúde atual do(a) autor(a) não causaria impedimento, não obstante a presença da patologia. Ademais, asseverou que o(a) autor(a) apresentaria prognóstico favorável à conclusão de estudos e inserção no mercado de trabalho, bem como que não havia impedimento para que os pais trabalhassem (itens 4.5 e 4.3). Da mesma forma, esclarece que não haveria restrição ao convívio social (item 4.2). Outrossim, entende este Juízo ser descabida eventual complementação do Laudo para responder quesitos formulados após a realização da perícia médica. Isso porque, as partes foram devidamente intimadas sobre a realização da perícia médica,…

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