Processo 0004642-15.2025.8.17.2710

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0004642-15.2025.8.17.2710
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu
Última publicação
10/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004642-15.2025.8.17.2710 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: J. O. X. N. SENTENÇA Vistos, etc ... S. S. D. C. F. E. I. S. ingressou, por intermédio de advogados regularmente constituídos, com a presente Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de J. O. X. N., ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que o requerido, a despeito do contrato de financiamento celebrado, figura como inadimplente. Despacho, ID 218682035, determinando a intimação da parte requerente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar a constituição em mora da parte Requerida, eis que consta que a correspondência de notificação não foi entregue porque “não procurado”, ID 217795462. A parte requerente juntou petição de ID 228665745, aduzindo, em síntese, que basta o envio da notificação no endereço do contrato, dispensando o seu recebimento. Em seguida, os autos me vieram conclusos. Este é o relatório. Decido. Não há dúvidas de que a mora do devedor nos contratos de financiamento com garantia fiduciária se constitui ex re, ou seja, independentemente de notificação. Aplica-se a máxima dies interpellat pro homine: o dia interpela pelo homem (o termo interpela no lugar do credor). Aliás, está é a interpretação que deve ser conferida ao disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Entretanto, ao contrário do posicionamento adotado pela instituição financeira autora, o mesmo dispositivo legal acima indicado exige que a mora seja comprovada por meio da notificação do devedor ou protesto do título. Não há que se confundir a constituição em mora (que se opera ex re), com a prova da constituição em mora (que pode ser feita por meio da notificação extrajudicial ou de protesto do título). A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: SÚMULA 72: “A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. No caso dos autos, houve a tentativa de notificação do(a) devedor(a), porém, conforme ID 17795462, não foi possível, constando no aviso de recebimento apenas a informação “não procurado”. É indiscutível que se mostra dispensável a notificação pessoal do(a) devedor(a), nos termos da parte final do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. Todavia, a situação apresentada nos autos, com a falta de entrega da notificação, não é suficiente para provar a constituição em mora do fiduciante. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do TJPE (grifos nossos): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO” . INAPLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA . RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, com base na ausência de comprovação válida da constituição em mora do devedor Luiz Cláudio Correia Pereira. A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da…

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