Processo 0004642-34.2024.8.16.0105
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004642-34.2024.8.16.0105 Processo: 0004642-34.2024.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MOACIR BARBOSA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito c/c pedido sucessivo de conversão de contrato ajuizada por MOACIR BARBOSA , em face de FACTA FINANCEIRA S.A, alegando, em síntese, que: a) faz jus à gratuidade de justiça; b) é aposentado e beneficiário do INSS; c) verificou descontos em seu benefício sob a rubrica 268, referente a Empréstimo sobre a RCC (Reserva de Cartão Consignado), contrato nº 52190981, incluído em 19/09/2022; d) sustenta que jamais solicitou ou anuiu com o referido produto, tendo a intenção real de contratar um empréstimo consignado tradicional e não um cartão de crédito com descontos sem data de término; e) aponta falha no dever de informação e prática abusiva por parte da ré, que teria ludibriado o consumidor ao emitir contrato diverso da modalidade pretendida; f) vem ocorrendo descontos mensais no valor de R$ 64,33 desde a inclusão do contrato em setembro de 2022; g) faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ou, subsidiariamente, de forma simples; h) requer, sucessivamente, caso não anulado o contrato, a sua conversão para empréstimo consignado comum, com recálculo dos juros e parcelas fixas; i) são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a observância da Lei do Superendividamento; e j) ao final, requereu a procedência dos pedidos, a concessão de tutela de urgência para cessar os descontos e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Com a inicial vieram documentos (mov. 1.2 a 1.12). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, em seguida, determinou-se, ainda, a citação da parte ré para, querendo, apresentar defesa (mov. 8.1). A parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A., apresentou contestação (mov. 16.1), alegando, em síntese: a) a veracidade e regularidade da contratação digital realizada, vez que a autenticidade do contrato está confirmada por meio de selfie, geolocalização, IP do aparelho, assinatura digital, comprovante de depósito em conta do autor e demais documentos que demonstram a efetiva formalização do negócio jurídico; b) ressalta que o procedimento de contratação seguiu integralmente as normas da Instrução Normativa nº 138/2022 da DATAPREV, com autenticação biométrica facial e protocolos de segurança, sendo, portanto, legítimo e válido; c) aduz que a contratação foi feita de forma livre e consciente, inexistindo qualquer vício de consentimento; d) defende a impossibilidade de suspensão dos descontos em folha, pois integram a essência do contrato, garantindo taxas mais vantajosas ao consumidor e segurança ao credor, não podendo ser cancelados unilateralmente; e) sustenta, ainda, a inexistência de danos morais e, no tocante à restituição de valores, argumenta que, comprovada a legalidade da operação, não há que se falar em repetição do indébito, e, subsidiariamente, requer que…
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