Processo 0004642-80.2019.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0004642-80.2019.8.27.2731/TO APELANTE : CELIO AIRES COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por CÉLIO AIRES COSTA contra o aresto proferido por esta Colenda Câmara no Evento 12, cuja ementa se reproduz, verbis : "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E REMUNERAÇÃO INCORRETA DE SALDOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300/STJ E IRDR 16/TJTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO." O embargante opôs o presente recurso de Embargos de Declaração no Evento 30, aduzindo a existência de omissões e contradição interna no julgado. Em suas razões, alega a necessidade de pronunciamento sobre a distribuição individualizada do ônus da prova de acordo com as modalidades de cada lançamento questionado, argumenta sobre a necessidade da prova pericial contábil que lhe fora negada e questiona a suficiência probatória dos extratos para comprovar a correta remuneração da conta e a ocorrência dos saques. Ao final, pleiteia o saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Em contrarrazões (Evento 37), a instituição financeira embargada pugnou pelo desprovimento do recurso, alegando, em síntese, que a via eleita é inadequada e que os embargos servem apenas para mascarar a mera irresignação da parte com o resultado da lide que lhe foi desfavorável. Suscintamente relatados, passo aos fundamentos jurídicos. II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS Compulsando detidamente os autos virtuais, observo, de plano, que o presente recurso não reúne as mínimas condições de admissibilidade extrínseca, razão pela qual procedo à sua imediata rejeição monocrática, com supedâneo no art. 932, inciso III, e no art. 1.024 do Código de Processo Civil. A matéria submetida a esta Relatoria esbarra em vício formal incontornável: a manifesta intempestividade e o esgotamento irrecuperável da jurisdição desta instância por conta do já consolidado trânsito em julgado material. a) Do manejo de expediente inominado e do transcurso in albis do prazo legal: O acórdão ora guerreado, que negou provimento ao recurso de apelação outrora interposto pelo autor, foi formalmente acostado aos autos e publicado em 08/06/2026 (Evento 12). Nos estritos termos da norma processual civilista, o prazo peremptório para a oposição de embargos declaratórios é de exíguos 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023 do CPC). Contudo, distanciando-se do rito adjetivo pátrio, a parte embargante protocolizou, na data de 02/07/2026 (Evento 20), uma petição incidental consubstanciando mero "Pedido de Reconsideração". Como é cediço e fora amiúde fundamentado na decisão liminar de Evento 22 (que rejeitou o pleito), o pedido de reconsideração não possui assento na taxatividade recursal e consubstancia expediente inteiramente inapto para provocar efeitos obstrutivos na marcha processual. Por sua ausência de dignidade recursal, tal pedido não suspende e tampouco interrompe o prazo peremptório para a interposição de recursos lícitos e legalmente previstos . b) Da certificação do trânsito em julgado e da intempestividade manifesta: Diante da inércia da parte em valer-se do instrumento processual adequado em tempo hábil, escoou-se livremente…
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