Processo 0004643-31.2025.8.16.0025
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
AUTOS Nº0004643-31.2025.8.16.0025 1.Verifica-se que a própria parte autora reconhece que o Município de Araucária procedeu administrativamente à implementação das vantagens funcionais relacionadas ao período anteriormente abrangido pela Lei Complementar nº173/2020, noticiando, contudo, a permanência de controvérsia quanto ao pagamento das diferenças retroativas postuladas na inicial. 2.O Município, por sua vez, juntou manifestação oriunda da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas informando a retomada da contagem do período compreendido entre 28.05.2020 e 31.12.2021 e a implementação administrativa das progressões funcionais aos servidores ativos. 3.Diante disto, reconheço a perda superveniente parcial do objeto da demanda quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na implantação das progressões funcionais postuladas na inicial, considerando que a própria parte autora reconhece que o Município procedeu à regularização dos períodos aquisitivos e à implantação das respectivas vantagens em folha de pagamento, remanescendo controvérsia apenas quanto ao pagamento das diferenças retroativas eventualmente devidas. 4.Considerando a superveniente alteração da situação funcional dos servidores públicos municipais, intime-se o reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente cálculo atualizado e discriminado das diferenças retroativas que entende ainda devidas; b) esclareça eventuais valores já implantados ou pagos administrativamente; c) delimite objetivamente o proveito econômico remanescente perseguido na presente demanda. 5.Após, intime-se o ente reclamado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente acerca dos valores remanescentes apontados pela parte autora, esclarecendo: a) se houve pagamento administrativo, integral ou parcial, das diferenças retroativas; b) se persiste resistência ao pedido remanescente formulado na inicial. 6.Na sequência, voltem conclusos para sentença. 7.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz de Direito Supervisor
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