Processo 0004644-05.2016.4.01.3801

TRF6 • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0004644-05.2016.4.01.3801
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Juiz de Fora
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Exibição de Documento ou Coisa (Vara Cível) Nº 0004644-05.2016.4.01.3801/MG AUTOR : ALAN DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : FELIPE MERGH FORTUNA (OAB MG119997) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHEFFER (OAB MG081784) ADVOGADO(A) : RAFAELA MOREIRA BRAZ PEREIRA (OAB MG125662) ADVOGADO(A) : VICTOR COUTINHO DA SILVA (OAB MG186005) INTERESSADO : GIOVANNA DEBORTOLI MEDEIROS ADVOGADO(A) : ARMENIO SILVA COUTINHO JUNIOR DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de providências formulado por GIOVANNA DEBORTOLI MEDEIROS ( evento 112, DOC2 ), admitida nos autos na condição de terceira interessada. Informa a peticionante que adquiriu do autor, Alan dos Santos Rodrigues , em 06/06/2011, a vaga de garagem privativa vinculada ao apartamento nº 201 do Edifício Residencial Colina Sul, cuja propriedade global do imóvel é objeto da matrícula nº 56.642 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora/MG. Relata que, ao tentar regularizar a transferência da referida vaga de garagem, deparou-se com óbice registral, consistente na subsistência de alienação fiduciária ativa sobre o imóvel. Sustenta que o acordo homologado por este Juízo em 23/04/2018 previu não apenas a reversão da consolidação da propriedade, mas também a quitação do contrato de financiamento (AV-6-56.642) pela Caixa Econômica Federal, com atribuição das custas de cartório à instituição financeira ré. Aduz que o Cartório de Registro de Imóveis, ao dar cumprimento ao ofício de reversão, cancelou a consolidação da propriedade (AV-8), mas restabeleceu a alienação fiduciária (AV-9) sem promover a devida averbação de quitação e baixa do gravame. Requer, assim, a expedição de ofício à serventia imobiliária para que proceda ao cancelamento definitivo da alienação fiduciária (R-5) e da respectiva cédula de crédito (AV-6), sem a exigência de novos emolumentos ou, subsidiariamente, imputando-os à CEF. A Caixa Econômica Federal manifestou-se no evento 141, DOC1 , oportunidade em que confirmou que a quitação do financiamento foi devidamente processada em seus sistemas internos em 17/01/2020, com efeitos retroativos a 14/10/2015 (data do óbito da mutuária Iranilda das Graças Silva), por meio de cobertura securitária total por sinistro (MIP). Juntou aos autos a planilha de evolução do financiamento demonstrando o saldo devedor zerado. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença homologatória de transação. O acordo celebrado entre Alan dos Santos Rodrigues e a Caixa Econômica Federal em 23/04/2018 ( evento 112, DOC2 ) estabeleceu duas obrigações principais de fazer voltadas à regularização da matrícula do imóvel: a reversão da consolidação da propriedade (AV-7-56.642) e a quitação do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária (AV-6-56.642). Convencionou-se, ainda, que as eventuais custas de cartório seriam de responsabilidade exclusiva da ré. A legitimidade e o interesse jurídico da terceira interessada Giovanna Debortoli Medeiros restaram plenamente demonstrados pelo contrato de compromisso de compra e venda de evento 112, DOC5 , que comprova a aquisição da vaga de garagem vinculada à matrícula do apartamento. A subsistência de gravame fiduciário ativo impede a outorga de escritura e o registro da propriedade da fração ideal adquirida, justificando sua intervenção para exigir o correto e integral cumprimento do título executivo judicial. Do exame da matrícula atualizada do imóvel ( evento 112, DOC4…

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