Processo 0004646-12.2020.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004646-12.2020.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0004646-12.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) REQUERENTE: ALAN KIM YOKOYAMA - SP247376, GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DA COMARCA DE SERRA/ES PROCESSO Nº: 0004646-12.2020.8.08.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SERRA 1. RELATÓRIO Vistos etc. EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a desconstituição do débito consolidado no Processo Administrativo nº 33977/2019, decorrente do Auto de Infração nº 8271658/2019 . A penalidade aplicada totaliza o montante de R$ 100.002,00, fundamentada na suposta execução de ligação de energia elétrica em ponto localizado em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), sem a devida autorização municipal, o que teria contribuído para a degradação ambiental mediante desmatamento, aterro e obras de alvenaria . Em sua peça exordial (ID 27046225), a requerente sustenta a nulidade do processo administrativo por vício de intimação, alegando que as notificações foram encaminhadas para endereço desatualizado, mesmo após a indicação expressa de sua nova sede na defesa administrativa, o que impediu o exercício do contraditório . No aspecto material, afirma que o Auto de Infração padece de erro intransponível, pois o equipamento fiscalizado (medidor R79675) não corresponde ao mencionado na autuação (OV-4000956252) . Aduz, ainda, que o imóvel não está inserido em Zona de Proteção Ambiental, mas sim em Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), e que a instalação do medidor ocorreu no ano de 2012, sendo anterior à vigência da Lei Municipal nº 4.800/2018, que serviu de base legal para a sanção . A decisão proferida às fls. 208/208-verso (ID 27117057) deferiu o pedido liminar para suspender a exigibilidade do crédito, condicionada ao depósito integral do valor da multa, o qual foi devidamente efetuado pela autora . Citado, o MUNICÍPIO DE SERRA apresentou contestação às fls. 222/236 (ID 27117058). Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito administrativo . No mérito, defendeu a higidez do ato administrativo, amparado na presunção de legitimidade e veracidade. Alegou que a infração ambiental já encontrava previsão na legislação anterior (Lei Municipal nº 2.199/1999 e Decreto nº 078/2000) e sustentou a regularidade da dosimetria da pena em razão de reincidência da concessionária . Houve apresentação de réplica às fls. 283/294, oportunidade em que a autora reiterou os termos da inicial e refutou as teses defensivas . O feito foi saneado às fls. 296/297, momento em que a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido foi rejeitada. Na mesma oportunidade, fixaram-se como pontos controvertidos a ocorrência da infração administrativa e ambiental, a…

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