Processo 0004646-62.2025.5.07.0000

TRT7 • Requisição de Pequeno Valor

Tribunal
Número CNJ
0004646-62.2025.5.07.0000
Classe
Requisição de Pequeno Valor
Órgão Julgador
Precatórios
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC PRECATÓRIOS Relatora: GLAUCIA MARIA GADELHA MONTEIRO RPV 0004646-62.2025.5.07.0000 REQUERENTE: JOSE ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3e734d proferido nos autos.  CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente PJE de 2º grau, foi autuado no GPREC para fins de tramitação de RPV expedida nos autos do processo judicial n. 0000972-78.2022.5.07.0001. Certifico, ainda,  que  devidamente intimadas pelo Juízo da Execução nos autos do processo judicial, as partes  não apresentaram oposição à presente requisição de pequeno valor de id 83046f4,  conforme  cálculo judicial, Id d67fc60, atualizado até  30/04/2025. Certifico, por fim, que a parte credora informou seus dados bancários e de seu patrono. Certifico, outrossim, que o valor Global dos créditos constante na RPV diverge a maior da planilha de cálculos em R$  63,33 referente ao IRRF sobre honorários.  Nesta data, faço conclusos os presentes autos a Exma. Sra. Juíza Conciliadora de Precatórios do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Fortaleza,  18 de junho de 2026 HENRIQUE JORGE BRUNO COSTA Coordenador de Precatórios, Requisitórios e Cálculos Judiciais. DESPACHO Vistos, etc. Em face do certificado, ao Setor de Cálculos para atualizar o crédito, observando o artigo 3º da Emenda Constitucional 136/2025 e o limite do teto da obrigação de pequeno valor, uma vez que a modalidade de pagamento por RPV foi definida pelo Juízo da Execução no momento da expedição da aludida requisição. Na atualização, exclua-se o valor relativo ao imposto de renda, vez que a aludida verba, conforme o cálculo judicial, não é devida pela parte credora, conforme os cálculos judiciais. "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele." Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias corridos,  manifestarem-se acerca dos cálculos. Na hipótese de impugnação dos cálculos, a parte deverá juntar planilha demonstrando o valor que entende devido sob pena de não conhecimento. Caso não haja impugnação, encaminhe-se a presente requisição à Divisão de Orçamento e Finanças, por meio de PROAD, para depositar os valores requisitados à disposição do presente processo. Juntado o comprovante do depósito judicial, expeça-se alvará para o banco depositar, nas contas indicadas, os valores devidos à parte credora e aos honorários contratuais. A instituição bancária deverá aplicar os consectários legais desde a data de abertura da conta de origem, bem como enviar os comprovantes para a Coordenadoria de Precatórios no prazo de 5 (cinco) dias. Após anexados os comprovantes bancários, cadastre-se o pagamento no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios - GPREC e informe-se a quitação da RPV ao Juízo da Execução. Isto feito, arquivem-se os…

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