Processo 0004646-71.2014.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0004646-71.2014.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: JOSE OTAVIO MARQUES DE JESUS Endereço: AV DR FREITAS 3342, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-810 Nome: ALICE MARQUES DE JESUS Endereço: AV DR FREITAS 3342, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-810 REQUERIDO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 248 - 1º E 2º ANDARES, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada pelo ESPÓLIO DE AMANDIO DE JESUS, devidamente representado nos autos por ALICE MARQUES DE JESUS e JOSE OTAVIO MARQUES DE JESUS, em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), que condenou a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária não creditadas em cadernetas de poupança em janeiro de 1989, em decorrência do Plano Verão. A fase executiva foi inaugurada com a petição e documentos de IDs 64653910, 64653911 e 64653912, na qual a parte exequente apresentou planilha de cálculo inicial (ID 64654271), pleiteando o pagamento do valor que entendia devido. Regularmente citado (ID 64654273), o executado, Banco do Brasil S/A, apresentou defesa na forma de Embargos à Execução, autuados em apenso sob o nº 0018472-67.2014.8.14.0301. No âmbito daquele feito, a instituição financeira efetuou um depósito judicial no valor de R$ 16.435,26 (dezesseis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), em 02 de maio de 2014, para garantia do juízo (ID 164912383, pág. 4). Em decisão interlocutória de mérito (IDs 64654280 e 64654281), este Juízo determinou a extinção dos Embargos à Execução, recebendo a peça como Impugnação ao Cumprimento de Sentença e processando-a nos presentes autos. Na mesma oportunidade, foram estabelecidos os parâmetros para a apuração do quantum debeatur, definindo-se: a) a aplicação da diferença de 20,3609% sobre o saldo da poupança em janeiro de 1989; b) a incidência de juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública (08/06/1993), na base de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e de 1% ao mês a partir de então; c) a aplicação do INPC como índice de correção monetária do débito judicial; e d) a não incidência de juros remuneratórios, por ausência de previsão no título executivo. Ato contínuo, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para a elaboração do cálculo conforme os parâmetros fixados. A Contadoria Judicial apresentou o cálculo (IDs 109876683 e 109876684), apurando um débito total de R$ 17.874,36 (dezessete mil, oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), atualizado até 28 de fevereiro de 2024, já incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, as partes permaneceram inertes, conforme certificado no ID 111987942. Diante da preclusão, este Juízo proferiu a decisão de ID 157161696, datada de 19 de setembro de 2025, por meio da qual homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, consolidando o valor da execução. Posteriormente, o executado apresentou manifestação (ID 158403747) e parecer técnico (ID 158403748), discordando do valor homologado, pleito que foi indeferido pela decisão de ID…
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