Processo 0004646-86.2022.8.17.3250

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004646-86.2022.8.17.3250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Última publicação
07/05/2026
Partes
8

Partes do processo (8)

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0004646-86.2022.8.17.3250 AUTOR(A): HELLEN MARILIA SILVA AMORIM SANTANA, MARIA JOSE FERREIRA FERNANDES, BRUNO VINICIUS DA SILVA, BRENO NIVALDO DE SOUSA, FATIMA DO NASCIMENTO SILVA MARINHO, JOSELINE ALVES DE MELO BERNARDO, ANTONIO MANOEL DE ARAUJO, EDNA DE ARAUJO NOGUEIRA RÉU: MUNICIPIO DE JATAUBA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238300931, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada por candidatos aprovados em concurso público promovido pelo Município de Jataúba/PE, regido pelo Edital nº 001/2019, por meio da qual pleiteiam, em sede de tutela de urgência, a imediata nomeação e posse nos cargos para os quais foram aprovados. Sustentam, em síntese, que foram preteridos pela Administração Pública, a qual teria promovido contratações temporárias para o exercício de funções equivalentes, mesmo durante o prazo de validade do certame. Alegam, ainda, que alguns autores foram convocados, mas não empossados. O Município apresentou justificativa prévia, defendendo a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a inexistência de direito subjetivo à nomeação para os autores e a vedação à concessão de medida que implique irreversibilidade dos efeitos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, não sendo cabível quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no julgamento do RE 598.099 e do RE 837.311 (Tema 784 da repercussão geral), no sentido de que o direito subjetivo à nomeação se restringe, como regra, aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, sendo possível sua extensão a candidatos fora desse quantitativo apenas em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada, de forma cabal, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. No caso concreto, a pretensão dos autores está ancorada, essencialmente, na alegação de existência de contratações temporárias e na suposta vacância de cargos, circunstâncias que, em tese, poderiam revelar a necessidade de provimento e eventual preterição. Todavia, tais alegações, por si sós, não se mostram suficientes para, em sede de cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito alegado. Isso porque a caracterização da preterição arbitrária exige a demonstração inequívoca de que as contratações temporárias se destinam ao exercício das mesmas atribuições dos cargos efetivos para os quais os autores foram aprovados, bem como que tais contratações não se enquadram em hipóteses excepcionais legalmente admitidas. Trata-se de matéria que demanda análise aprofundada do contexto fático-administrativo, inclusive quanto à natureza das funções exercidas, à temporariedade das contratações e à existência de justificativa idônea por parte da Administração Pública. Nesse sentido, a…

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