Processo 0004647-28.2023.8.17.3350

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004647-28.2023.8.17.3350
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004647-28.2023.8.17.3350 APELANTE: CHARMENNY MUNIQUE TAVARES DE LIRA SILVA APELADO: AILTON FELIPE DE LIMA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DA MATA/PE JUIZ: DR. LUCAS CRISTOVAM PACHECO RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de despejo com pedido de tutela antecipada cumulada com cobrança de alugueis e demais encargos, julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a existência de débito locatício e condenando a parte ré ao pagamento dos valores devidos, a serem apurados em liquidação, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 50844578): “Trata-se de ação de despejo por suposta falta de pagamento. Embora se cuide de matéria de fato e de direito, a questão dispensa dilação probatória, pois os elementos constantes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa, pela dinâmica do ônus da prova. Ademais, intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, as partes nada requereram. Logo, promovo o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora, eis que fundamentada na hipossuficiência demonstrada nos autos. Além disso, a parte requerida não apresentou provas que demonstrassem a capacidade financeira da parte demandante. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Assim dispõe a Lei no 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (...) Art. 23. O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...) VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; (...) Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1o Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9o, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei no 12.112, de 2009) No caso dos autos, a lide se resume a perquirir a existência de eventuais débitos decorrentes do contrato de aluguel não residencial firmado entre as partes, de…

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