Processo 0004648-33.2025.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004648-33.2025.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0004648-33.2025.8.17.2480 AUTOR(A): DANIELLE LETICIA BEZERRA DE AMORIM RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. 1-) RELATÓRIO DANIELLE LETICIA BEZERRA DE AMORIM ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega e requer, basicamente, o que se segue: “[...] A Requerente firmou contrato de prestação de serviços junto à empresa aérea Requerida, com os voos: Feitos os esclarecimentos iniciais, a Requerente foi surpreendida com a alteração de seus voos de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio. Desesperada, contatou a Requerida para tentar manter o seu itinerário original, contudo, não logrou êxito. Dito isso, seu itinerário ficou da seguinte forma: Voo AD 6008 – São Paulo (CGH) / Brasília (BSB) – partida às 21h30 do dia 12/11; Voo AD 4647 – Brasília (BSB) / Recife (REC) – partida às 04h40 e chegada às 07h35 do dia 13/11. Ainda, não foi prestada qualquer assistência material durante esse período, razão pela qual despendeu a quantia de R$ 44,00 referente à sua alimentação. Portanto, verifica-se um atraso total de 06 horas para chegar ao seu destino final, haja vista a diferença entre o itinerário originalmente contratado e a sua chegada real. Eis, os fatos geradores da presente ação, impondo a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, haja vista todos os percalços perpassados pela parte Autora, acrescido a completa inércia da Requerida em buscar minimizar os transtornos perpassados. [...] Mediante todo o exposto, REQUER a Requerente: a) A citação da empresa Requerida, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de lei, apresentar defesa, sob pena de revelia e confissão; b) Que seja determinada a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC; c) A concessão do benefício da gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do CPC; d) A condenação da Requerida ao pagamento de Indenização por Danos Materiais, em favor da Requerente, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). e) A condenação da Requerida ao pagamento de Indenização por Danos Morais, em favor da Requerente, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). f) A aplicação do Juízo 100% Digital; g) A condenação da Requerida em custas processuais e honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da causa.” Com a inicial, juntou os seguintes documentos: procuração (Id 200939934), comprovante de e-mail recebido (ID 200935279), prints (Id 200935280), nota fiscal (Id 200935281). O juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca declinou da competência, Id 201039222, em razão da conexão do feito com o processo nº 0004647-48.2025.8.17.2480, em trâmite nesta 4ª Vara, determinando, assim, a redistribuição dos autos. Certidão de redistribuição para esta 4ª Vara Cível, Id 210960757. Foi deferida a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de relação de consumo, Id 211319623. Contestação da demandada, Id 212461650. A companhia aérea sustenta que a alteração do voo decorreu de adequação da malha aérea, medida comum e legalmente prevista no setor, especialmente diante de intercorrências como mudanças nas condições operacionais, demanda de mercado, segurança e…

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