Processo 0004648-39.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0004648-39.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001864-30.2025.8.27.2731/TO AGRAVANTE : APOLIANA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SAMARA OLIVEIRA FONSECA (OAB TO012371) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Apoliana Pereira de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito nº 0001864-30.2025.8.27.2731/TO, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Constata-se, ainda, que houve a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática preliminar, recurso este também apresentado sem o recolhimento do preparo. Ao analisar os requisitos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso, verifica-se que a parte agravante acostou, no Evento 1, GUIADEP3, a guia de recolhimento de custas no valor de R$ 167,20 (cento e sessenta e sete reais e vinte centavos). Todavia, para fins de comprovação do pagamento, apresentou apenas o comprovante de agendamento bancário constante no evento 1, COMP_DEPOSITO4 , indicando que o pagamento do valor de R$ 167,20 (cento e sessenta e sete reais e vinte centavos) estava programado para ser debitado em 27/03/2026. Desse modo, impõe-se chamar o feito à ordem para regularizar o pressuposto de admissibilidade recursal referente ao preparo. 2. Da insuficiência do comprovante de agendamento e da necessidade de recolhimento em dobro dos recursos interpostos, inclusive do agravo interno interposto sem o devido preparo O artigo 1.007, caput , do Código de Processo Civil estabelece de forma clara que a parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Nesse contexto, a apresentação de mero comprovante de agendamento de pagamento não se presta a comprovar o recolhimento efetivo e tempestivo das custas processuais. O agendamento bancário constitui mera autorização revogável ou sujeita à condição futura de suficiência de saldo em conta-corrente, não gerando a quitação imediata da guia de recolhimento. Ademais, é indispensável ressaltar que a automatização do sistema de emissão de guias do sistema eproc não isenta, sob nenhum aspecto, a parte recorrente de colacionar aos autos o respectivo comprovante de pagamento devidamente autenticado ou liquidado pela instituição bancária. O ônus de demonstrar a efetiva transferência dos valores ao fundo público respectivo permanece integralmente com a parte que recorre, não podendo ser transferido ao sistema processual eletrônico. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR: A legislação processual exige que a parte recorrente comprove o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC. A automatização do sistema processual eletrônico não dispensa a parte recorrente da obrigação de anexar aos autos a guia do preparo e o respectivo comprovante de pagamento , pois a legislação não prevê essa exceção.Caso a parte não comprove o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso, deve ser intimada para realizá-lo em dobro, conforme o § 4º do art. 1.007 do…
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