Processo 0004649-24.2026.8.27.2700

TJTO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0004649-24.2026.8.27.2700
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito Nº 0004649-24.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000243-51.2026.8.27.2702/TO RECORRIDO : THAIS CAROLINE DA SILVA SANTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMUEL GOMES VIEIRA DE NEGREIROS (OAB TO013556) DECISÃO (Câmara Criminal) Trata-se de pedido de reconsideração da prisão preventiva com requerimento de restabelecimento da prisão domiciliar, formulado por Thais Caroline da Silva Santos , em face do Acórdão proferido por esta Câmara Criminal que deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva da recorrida. Em suas razões, a defesa sustenta a existência de fatos supervenientes ao julgamento do recurso, consistentes, em síntese, no encerramento da instrução criminal, no cumprimento regular das condições da prisão domiciliar anteriormente concedida, no agravamento da situação de saúde da avó responsável pelos filhos menores e nos alegados prejuízos concretos experimentados pelas crianças em decorrência da segregação cautelar, requerendo a reconsideração da decisão colegiada e o restabelecimento da prisão domiciliar. É o relatório. Decido. O pedido não merece conhecimento. O sistema recursal pátrio, tanto na esfera cível quanto na criminal, é regido pelo Princípio da Taxatividade, segundo o qual somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei federal. No âmbito processual penal, o rol de recursos cabíveis está taxativamente elencado nos artigos 574 e seguintes do Código de Processo Penal. Com efeito, o requerimento formulado pela defesa busca, em essência, a revisão de decisão já apreciada e decidida por esta Câmara Criminal, pretendendo a modificação dos efeitos do acórdão que decretou a prisão preventiva da recorrida. Todavia, o ordenamento jurídico não confere ao pedido de reconsideração natureza recursal nem lhe atribui aptidão para provocar novo exame do mérito da decisão colegiada. Ainda que a defesa sustente a ocorrência de fatos supervenientes, tal circunstância não tem o condão de transformar o pedido de reconsideração em instrumento processual idôneo para impugnar acórdão regularmente proferido por órgão colegiado. A inexistência de previsão legal constitui óbice intransponível ao seu conhecimento. Conforme entendimento consolidado, o pedido de reconsideração não se presta a substituir os recursos legalmente previstos, tampouco possui eficácia para suspender, interromper ou reabrir a discussão de matéria já decidida pelo colegiado. Eventual inconformismo deve ser veiculado pelos instrumentos processuais adequados, observadas as hipóteses e requisitos legalmente estabelecidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que o pedido de reconsideração não possui previsão legal nem regimental como meio de impugnação de decisões colegiadas na esfera penal: DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . ERRO GROSSEIRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo a condenação dos embargantes por tráfico de drogas e associação criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão de órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 3. A questão também envolve a análise da…

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