Processo 0004649-54.2023.8.17.3590
TJPE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004649-54.2023.8.17.3590 APELANTE: MATILDE ANGELINA DOS SANTOS CAVALCANTI APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MATILDE ANGELINA DOS SANTOS CAVALCANTI contra a sentença, que julgou improcedente a demanda por ausência de provas. Em suas razões recursais a apelante invoca a aplicação do Tema 1150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil, fixa o prazo prescricional decenal e estabelece que o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência dos desfalques, o que, segundo a autora, ocorreu apenas em 2021 quando teve acesso aos extratos e microfilmes. A apelante argumenta que houve erro na sentença ao afastar a inversão do ônus da prova, uma vez que a relação é de consumo e a autora é parte hipossuficiente. Sustenta que somente o banco possui meios técnicos para esclarecer os lançamentos e justificar os saques, os quais não foram devidamente explicados na contestação. Destaca que o banco limitou sua defesa a argumentos genéricos e alheios ao objeto da ação, deixando de demonstrar a regularidade das movimentações. No tocante aos fatos, afirma que foram realizados saques indevidos, com destaque para movimentação ocorrida em 01/07/1994, sob o pretexto de ajuste decorrente do Plano Real. Sustenta que os valores já estavam devidamente convertidos em moeda vigente, sendo ilegal a retirada superior ao depósito realizado, sem qualquer restituição posterior. Tal situação teria gerado prejuízo patrimonial relevante, evidenciado por planilha de cálculos que aponta significativo valor devido. Defende a aplicação da responsabilidade objetiva do banco, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, tendo em vista a falha na prestação do serviço e a ausência de segurança na gestão da conta PASEP. Argumenta que o nexo causal entre a conduta do banco e o dano suportado está demonstrado, impondo o dever de indenizar. Além do dano material, a apelante pleiteia indenização por danos morais, alegando que a subtração indevida de valores destinados à formação de patrimônio para aposentadoria causou sofrimento, frustração e abalo, sobretudo após longos anos de serviço público. Por fim, sustenta a necessidade de observância do sistema de precedentes, indicando decisões do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco em casos semelhantes que reconheceram a ocorrência de saques indevidos em contas PASEP e determinaram a reparação. equer, assim, o provimento do recurso para reformar ou anular a sentença e julgar procedentes os pedidos, com condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além dos encargos sucumbenciais. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. De início, esclareço que deixo de apreciar os argumentos de mérito do recurso de apelação, pois reconheço a ocorrência da prescrição do direito da autora de ofício. Explico. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1895936/TO, fixou o entendimento de que a pretensão de reparação por danos materiais e morais decorrentes de desfalques em contas vinculadas ao PASEP está sujeita à prescrição decenal, prevista no artigo 205 do Código Civil. E, ao tratar do termo inicial da prescrição, adotou a teoria da actio…
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