Processo 0004649-79.2013.8.18.0000

TJPI • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004649-79.2013.8.18.0000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0004649-79.2013.8.18.0000 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: ALCINA MORAIS DE SOUSA LIMA Advogados do(a) APELADO: EDMUNDO DA GUIA AYRES DOS SANTOS - PI2987-A, ROBERTA LEAL DA SILVA AYRES - PI7099-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TERIPARATIDA. EXCLUSÃO FORMAL PELO SUS. PORTARIA SECTICS/MS Nº 39/2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMAS 1.234 DO STF. EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Câmara que, em sede de juízo de retratação parcial, manteve a condenação ao fornecimento do medicamento Teriparatida, limitando-se a declarar o direito ao ressarcimento interfederativo. O embargante aponta omissão relevante quanto à análise do ato administrativo da CONITEC que excluiu formalmente a tecnologia do âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no julgado anterior quanto à vigência da Portaria SECTICS/MS nº 39/2024 e sua repercussão no preenchimento dos requisitos vinculantes do Supremo Tribunal Federal; (ii) definir se a exclusão técnica do fármaco pela CONITEC obsta a concessão judicial quando não demonstrada a ilegalidade do ato ou a ineficácia das alternativas padronizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu que o Poder Judiciário, ao apreciar pedidos de medicamentos não incorporados, deve obrigatoriamente analisar o ato administrativo de não incorporação ou exclusão pela CONITEC, sob pena de nulidade da decisão por deficiência de fundamentação (Art. 489, § 1º, V e VI, do CPC). 4. A Portaria SECTICS/MS nº 39, de 19 de setembro de 2024, amparada no Relatório de Recomendação nº 921 da CONITEC, excluiu a Teriparatida das políticas públicas de saúde devido à baixa custo-efetividade e à disponibilidade de alternativas terapêuticas eficazes e mais sustentáveis no SUS. 5. Nessa ótica, a concessão judicial de fármaco não incorporado exige que o autor comprove a ilegalidade do ato da CONITEC e a inexistência de substituto terapêutico mediante medicina baseada em evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados ou meta-análise), ônus do qual a parte embargada não se desincumbiu no caso em exame. 6. Constatada a omissão sobre fundamento apto a alterar o resultado da lide, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes para alinhar o julgado à ratio decidendi de precedente específico sobre a mesma tecnologia em saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Juízo de retratação integral exercido para dar provimento à apelação do Estado do Piauí e à remessa necessária, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A exclusão formal de medicamento das listas do SUS por ato administrativo motivado da CONITEC presume-se legítima e impede a concessão judicial do fármaco, salvo prova cabal de ilegalidade do procedimento ou ineficácia absoluta das alternativas padronizadas demonstrada por evidências científicas de alto grau. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual…

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