Processo 0004650-02.2011.8.17.0990
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0004650-02.2011.8.17.0990 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO EMBARGANTES: VANIELE MARIA SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS EMBARGADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF E TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANIELE MARIA SILVA DO NASCIMENTO E OUTROS em face do acórdão proferido por esta 6ª Câmara Cível, que, em sede de Juízo de Retratação motivado pela superveniência do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal, exerceu juízo positivo para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, determinando a anulação de atos decisórios e a imediata remessa dos autos à Justiça Federal. Em suas razões, a parte embargante alega supostas omissões e contradições no julgado, sustentando a necessidade de enfrentamento de questões como a preclusão de matérias processuais já decididas em recursos anteriores, a aplicabilidade do Termo de Cooperação Judiciária firmado entre o TJPE e o TRF5, o dever cogente de aproveitamento dos atos processuais (art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011 e art. 64, § 4º, do CPC) e a necessidade de delimitação exata da extensão da nulidade e do marco processual de ingresso da Caixa Econômica Federal. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A sistemática processual civil pátria consagra poderes ao Relator para, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ex vi do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. É exatamente esta a hipótese que se desenha nos presentes autos. O acórdão embargado, ao exercer o juízo de retratação positivo, reconheceu a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e, por via de consequência, determinou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ocorre que, prolatada a decisão que reconhece a incompetência absoluta de um juízo ou tribunal, opera-se o imediato exaurimento de sua jurisdição sobre a causa. O comando imperativo insculpido no art. 64, § 3º, do CPC é cristalino: "Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". A partir do instante em que a incompetência absoluta é declarada, cessa o poder jurisdicional do órgão declinante para praticar quaisquer atos decisórios no processo, sejam eles de mérito ou incidentais. O exame das teses veiculadas nos presentes embargos de declaração — que versam sobre o aproveitamento dos atos processuais (translatio iudicii) sob a ótica do art. 64, § 4º, do CPC e do art. 1º-A, § 4º, da Lei nº 12.409/2011 — configuraria flagrante usurpação da competência recém-reconhecida em favor do Juízo Federal. Em outras palavras, pelo princípio reverso da perpetuatio jurisdictionis, uma vez afirmada a incompetência constitucional ratione personae (art. 109, I, da CF/88), a jurisdição estadual não se prorroga sequer para sanar eventuais vícios do acórdão declinatório. Cabe exclusivamente ao juízo competente (o federal) dar marcha ao processo, reavaliar o aproveitamento dos atos pretéritos (art. 64, § 4º, do CPC) e deliberar sobre os parâmetros do Tema 1011 do STF aplicáveis ao caso concreto. A jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica…
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