Processo 0004650-25.2025.8.27.2706

TJTO • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0004650-25.2025.8.27.2706
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Usucapião Nº 0004650-25.2025.8.27.2706/TO RÉU : ROSA MARIA SILVESTRE ADVOGADO(A) : PAULO VICENTE FERREIRA (OAB TO005735) RÉU : SALVIANO INÁCIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO VICENTE FERREIRA (OAB TO005735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima consignadas. Os requeridos  ROSA MARIA SILVESTRE  e  SALVIANO INÁCIO DOS SANTOS  alegaram a preliminar de ilegitimidade passiva - evento 51. A parte autora concordou com a preliminar de ilegitimidade passiva e requereu que passe a figurar no polo passivo da ação a pessoa jurídica R.V.F. AGROPECUÁRIA LTDA - evento 51. DECIDO. Nos termos do art. 339, § 1º do CPC, após a alegação de ilegitimidade passiva a parte autora poderá aceitar a indicação do legitimado passivo apresentado pela parte requerida, promovendo a alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 do CPC. Na hipótese dos autos verifico que a parte autora concordou com a tese de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos, bem como pugnou pela substituição do polo passivo da demanda, dirigindo sua pretensão em desfavor da pessoa jurídica R.V.F. AGROPECUÁRIA LTDA, de modo que deve ser realizada a extinção da ação em relação aos requeridos inicialmente indicados na petição inicial. No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, preconiza o art. 338, parágrafo único do CPC que " realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º ". A parte autora requereu a aplicação do princípio da causalidade para direcionar a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais aos requeridos, afirmando que ao ajuizar a presente ação, pautou-se estritamente pelas informações de domínio público extraídas da matrícula do imóvel. Argumentou que a existência de um registro formal de compromisso de compra e venda em nome do réu não apenas justificava, mas tornava imperativa sua inclusão no polo passivo, sob pena de futura arguição de nulidade por vício na formação do litisconsórcio passivo necessário. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Compulsando os documentos acostados, notadamente a Certidão de Inteiro Teor do imóvel objeto da presente ação de usucapião, verifico que ao tempo do ajuizamento desta ação de usucapião a proprietária registral do imóvel era, de fato, a empresa R.V.F. AGROPECUÁRIA LTDA, conforme se extrai da AV-4-M-11.632, datada de 21/03/1986 ( evento 1 - CERT_INT_TEOR7 ). No que tange aos requeridos  ROSA MARIA SILVESTRE  e  SALVIANO INÁCIO DOS SANTOS , consta apenas o registro de um Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda (R-6-M-11.632) datado de 03/11/1988, no qual figuram como promitentes compradores. Como sabido, o compromisso de compra e venda, ainda que registrado, confere ao promitente comprador apenas um direito real à aquisição (Art. 1.225, VII, CC), não se confundindo com a propriedade plena, que somente se adquire mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, na forma do artigo 1.245 do Código Civil. Enquanto não realizado tal ato, o alienante continua a ser havido como o dono do imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação de usucapião deve ser movida contra o proprietário tabular. A ausência de citação do legítimo proprietário ou o prosseguimento da demanda…

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