Processo 0004650-62.2026.8.16.0130

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004650-62.2026.8.16.0130
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranavaí
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99105-3596 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0004650-62.2026.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   GEOVANI SAMPAIO SIRLANE DAMACENA SAMPAIO Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Paranavaí/PR DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência em que figura como requerente GEOVANI SAMPAIO, representado por sua genitora SIRLANE DAMACENA SAMPAIO, e requeridos MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ e ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos que a autora é genitora de GEOVANI, pessoa que se encontra em situação extremamente vulnerável em razão da dependência química de crack, associada a surtos repentinos e frequentes de descontrole comportamental; que o paciente apresenta episódios graves de alteração psíquica, com perda de discernimento, comportamento agressivo, agitação intensa, delírios e total incapacidade de autocuidado, colocando em risco sua própria integridade física e, em diversas ocasiões, a integridade de terceiros. Ao final, pugnou liminarmente a imediata avaliação psiquiátrica por profissional da rede pública de saúde, contatada a necessidade médica, a imediata internação compulsória em unidade hospitalar ou instituição terapêutica adequada. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. No mov. 10, determinou-se diligências. No mov. 13, a parte autora juntou aos autos informação quanto a impossibilidade de juntar aos autos os documentos solicitados. É o necessário. A tutela de urgência é uma medida processual que possibilita a antecipação dos efeitos de um provimento final através, tão somente, de uma cognição sumária dos fatos afirmados na inicial. Em razão desta circunstância, a concessão da medida requer configuração indubitável do disposto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos: (1) a probabilidade do direito, conciliada, alternativamente, com (2) o perigo de dano ou (3) o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pelos requerentes, há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado. No que toca ao pedido de internação compulsória, contudo, por ora, não se encontra preenchido o requisito de probabilidade do direito. A internação compulsória é providência de caráter excepcional, porquanto importa severa restrição ao direito constitucional de locomoção do indivíduo. Precisamente por isso, a Lei nº 10.216/2001, em seu artigo 6º, exige que a internação psiquiátrica somente seja realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, sendo admissível a dispensa dos recursos extra-hospitalares apenas quando demonstrada de forma efetiva a insuficiência de tais medidas, nos termos do artigo 4º da mesma lei. No presente feito, a documentação acostada à inicial — consistente em prontuário médico do autor, com diversos atendimentos e agendamento de consulta para fins de internação (mov. 1.5 e 1.9) - é insuficiente para a concessão da internação. Não há laudo médico psiquiátrico circunstanciado que descreva, de modo técnico e individualizado, o quadro…

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