Processo 0004650-77.2026.8.16.0028

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0004650-77.2026.8.16.0028
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Colombo
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0004650-77.2026.8.16.0028   Processo:   0004650-77.2026.8.16.0028 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:     Flagranteado(s):   FELIPE MOREIRA DE RAMOS 1)-A Digníssima Autoridade Policial comunica a prisão em flagrante de FELIPE MOREIRA DE RAMOS pela prática, em tese, do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica (artigo 129, § 13, do CP). À seq. 5, a advogada constituída pelo conduzido requereu a concessão da liberdade provisória, bem como juntou documentos para instruir seu pleito. Em r. parecer, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e pela concessão da liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. 2)-Compulsando o conteúdo do caderno investigatório, concluo que a prisão foi efetuada legalmente, vez que devidamente expedida nota de culpa no prazo legal, bem como cientificado o indiciado acerca de seus direitos constitucionais. Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, motivo pelo qual HOMOLOGO o flagrante. 3)-Outrossim, é de ser concedida a liberdade provisória ao indiciado FELIPE MOREIRA DE RAMOS. É cediço que, para fins de concessão de liberdade provisória, deve o julgador fazê-lo analisando a ocorrência ou não de quaisquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal. Partindo-se dessa ideia, temos que não estão caracterizados os requisitos autorizadores da prisão cautelar, na medida em que o crime, apesar de ter ocorrido no âmbito da violência doméstica, não indica a ocorrência de ameaça à ordem pública, tendo em vista que, na certidão extraída junto ao Sistema ORÁCULO, se extrai que o indiciado não possui antecedentes criminais, não se vislumbrando a necessidade da segregação cautelar, a qual somente se justifica em casos excepcionais. De igual sorte, inexiste inconveniente para a instrução criminal, tendo em vista a inexistência de qualquer indício de que o flagranteado tumultuará as investigações policiais, aliado ao fato de se mostrar, por ora, suficiente a aplicação de medidas cautelares substitutivas da prisão. Por fim, conclui-se que, até o momento, com a fixação das medidas substitutivas à prisão, está devidamente assegurada a eventual aplicação futura da lei penal. Diante disso, CONCEDO ao conduzido FELIPE MOREIRA DE RAMOS o benefício da liberdade provisória e, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Penal, para conveniência da futura instrução criminal, aplico as seguintes medidas cautelares: a)-não mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo; b)-não se ausentar de sua residência por mais de 15 (quinze) dias, sem que previamente comunique a este juízo o local em que será encontrada; c)-recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre 22hs00min até as 05hs00mindo dia seguinte e nos dias de folga. Deixo de arbitrar a fiança requerida pelo Ministério Público, à vista da caracterização da hipossuficiência econômica do conduzido, conforme se extrai do contido nos…

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