Processo 0004651-28.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0004651-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030401-76.2024.8.27.2729/TO AGRAVADO : MARIENE DOS SANTOS ARAÚJO ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento para mantendo a decisão de primeiro grau que, em sede de liquidação de sentença, rejeitou as teses de quitação integral por acordo administrativo, prescrição e necessidade de compensação total. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 27, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 25% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. SERVIDORA INGRESSA ANTES DA LEI Nº 2.669/2012. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRÉVIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação de sentença por arbitramento, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, prescrição e compensação integral dos valores pagos administrativamente. 2. O agravante sustenta que a servidora já teria recebido integralmente os valores por meio de acordo administrativo, alega a ocorrência de prescrição e a possibilidade de pagamento em duplicidade. A agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a servidora que ingressou no serviço público em 2011 tem direito ao reajuste concedido em 2007; (ii) saber se os valores recebidos em decorrência de acordo administrativo devem ser compensados; (iii) saber se incide prescrição sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O título executivo judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo, reconheceu o direito dos servidores a receberem o reajuste de 25% entre 2008 e 2012, inclusive para aqueles que ingressaram antes da vigência da Lei nº 2.669/2012, nos termos da Constituição, art. 37, XV, e conforme interpretação da jurisprudência do STF e do STJ. 5. A alegação de quitação integral por acordo administrativo não se sustenta sem prova documental inequívoca e individualizada, sendo inviável a compensação genérica em sede de impugnação à liquidação. 6. Não há parcelas prescritas, pois a liquidação se refere ao cumprimento de decisão coletiva com efeitos limitados ao período de 2008 a 2012, estando protegida pela interrupção da prescrição prevista no CPC, art. 240. 7. O pedido de liquidação antecedeu o cumprimento de sentença, não se verificando violação ao Tema Repetitivo nº 1169 do STJ. Foram opostos embargos de declaração ( evento 34, EMBDECL1 ), os quais foram rejeitados, ante a ausência de contradição e omissão a ser sanada, a teor do acórdão integrou o julgado ( evento 55, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E ERROS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso interposto em liquidação de sentença. O acórdão embargado…
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