Processo 0004651-41.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004651-41.2026.8.17.3130 AUTOR(A): D. P. A. REPRESENTANTE: RODOLFO ARAUJO DA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DAVI PIRES ARAÚJO, representado por seu genitor, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando a manutenção e o custeio integral de seu tratamento multidisciplinar na "Clínica Cotidiano", com a equipe de profissionais que já o assiste, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. O autor alega, em síntese, que é portador de TEA, TDAH e TAG, e que vinha realizando seu tratamento na Clínica Cotidiano com excelente resposta evolutiva. Aduz que a ré comunicou o descredenciamento da referida clínica, impondo a transferência para a Clínica Mundos. Sustenta que a nova clínica não possui estrutura e qualificação técnica equivalentes, e que a quebra abrupta do vínculo terapêutico lhe causará severos prejuízos, incluindo o risco de regressão e ideação suicida, conforme atestado por laudos médicos. O Juízo determinou a emenda à inicial para adequação do valor da causa e comprovação da hipossuficiência (Id. 235057530). Após a emenda, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, com o consequente recolhimento das custas pelo autor (Id. 235388566). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (Id. 235829531), sob o fundamento de que caberia ao autor a prova inequívoca da inaptidão da nova clínica. O autor apresentou Pedido de Reconsideração (Id. 235992217), argumentando que o ônus de provar a equivalência da rede substituta é da operadora de saúde. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou manifestação (Id. 237892116), opinando favoravelmente ao pedido de reconsideração e à concessão da tutela de urgência, destacando a hipervulnerabilidade do menor e o risco de dano irreparável. O réu apresentou contestação (Id. 239077110), alegando, em síntese, a legalidade do descredenciamento, realizado com aviso prévio superior a 30 dias. Defendeu que a Clínica Mundos é prestadora equivalente e plenamente apta. Argumentou, ainda, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para Acompanhante Terapêutico em ambiente escolar/domiciliar e Hidroterapia, com base em normativas da ANS, rechaçando o pleito de danos morais. O autor apresentou Réplica (Id. 239426758), rechaçando os argumentos da defesa. Afirmou que os documentos juntados pela ré provam apenas regularidade administrativa, e não aptidão técnica. Denunciou, ainda, que a ré passou a negar terapias (AT e Hidroterapia) que já eram fornecidas anteriormente, caracterizando retaliação após a judicialização. É o relatório. Decido. I — Do indeferimento do pedido de reconsideração O demandante, mediante o expediente processual de Id. 235992217, postulou a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, ao argumento central de que o ônus de comprovar a equivalência técnica da clínica substituta incumbiria exclusivamente à operadora de saúde, por força do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Ministério Público, em sua manifestação, alinhou-se à tese autoral, endossando o pedido de reconsideração. O pedido não merece acolhida. A decisão originária foi…
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