Processo 0004651-55.2001.8.08.0030

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004651-55.2001.8.08.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0004651-55.2001.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RUBENS GOMES SANTANA APELADO: CAVALINHOS TRANSPORTES LTDA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO CPC/2015. ART. 1.056 DO CPC. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA VÁLIDA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. EXPECTATIVA DE CRÉDITO EM OUTRO FEITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, em demanda movida por Rubens Gomes Santana em face de Cavalinhos Transportes Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve causa válida de interrupção ou suspensão da prescrição intercorrente, notadamente em razão de penhora de bens e de penhora no rosto dos autos de outro processo; (ii) estabelecer se seria cabível a suspensão do feito até a satisfação integral do crédito; e (iii) determinar se a prescrição intercorrente estaria preclusa em razão de alegação tardia da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se aos processos executivos em curso na vigência do CPC/2015 a regra de transição do art. 1.056 do CPC, fixando-se como termo inicial da prescrição intercorrente a data de 18 de março de 2016. O prazo prescricional aplicável à pretensão executória é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em consonância com a Súmula 150 do STF. Penhora posteriormente desconstituída por decisão judicial em embargos de terceiro não produz efeitos jurídicos válidos para fins de interrupção da prescrição, operando-se sua ineficácia ex tunc. A penhora no rosto dos autos de outro processo, desacompanhada de efetiva transferência de valores ou satisfação do crédito, não autoriza a suspensão indefinida do cumprimento de sentença nem impede o curso da prescrição intercorrente. Diligências infrutíferas ou meros requerimentos de pesquisa patrimonial não interrompem a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial válida. Ainda que considerado marco interruptivo hipotético em 2018, o lapso temporal transcorrido até a sentença, mesmo descontado o período de suspensão legal da pandemia da COVID-19, supera o quinquênio legal. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos cumprimentos de sentença em curso na vigência do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data de entrada em vigor do novo Código, nos termos do art. 1.056 do CPC. A interrupção da prescrição intercorrente exige constrição patrimonial efetiva e válida, não sendo suficiente penhora posteriormente desconstituída ou diligência infrutífera. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, independentemente de provocação da parte executada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 206, § 5º, I, do CC; 487, II; 791, III, do CPC/1973; 921, § 5º; 924, V; 1.056; 313, V. Súmula 150 do STF. Lei nº 14.010/2020.…

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