Processo 0004651-85.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos, etc 1)- Trata-se o litígio, em resumo, da afirmação de negativação de dívida quitada. O requerente pleiteou a concessão de antecipação de tutela, nos moldes prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, para que: “5.1. Proceda à imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SERASA, relativamente ao débito discutido; 5.2. Suspenda imediatamente todas as cobranças relacionadas ao débito já quitado, inclusive por meio de ligações telefônicas, mensagens, aplicativos, cartas ou qualquer outro meio de contato; 5.3. Abstenha-se de realizar novas ligações de cobrança, inclusive a terceiros, enquanto perdurar a discussão judicial; 5.4. Interrompa a incidência de juros, encargos, multas ou quaisquer acréscimos sobre o débito indevidamente imputado; 5.5. Seja fixada multa diária (astreintes) em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, suficiente para garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial, em caso de descumprimento;” É o relatório. Decido. 2)- Para a concessão da tutela de urgência, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil/2.015, exige-se a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste compasso, em cognição sumária, não se verifica a presença dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Dito isto, destaque-se que notoriamente inexiste o perigo de dano em se manter uma negativação quando há mais de uma registrada em face da parte consumidora. Frise-se, pois, conforme arquivo 26.1, que além do apontamento negativo objeto desta lide, há apontamento ativo feito pelo CREDIOK. Portanto, não há perigo na manutenção de um apontamento se há outro em detrimento da parte, de sorte que não seria apenas um que traria o alento ou reporia o crédito/score do consumidor. Com relação aos demais pedidos liminares, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório em minimamente demonstrar os fatos narrados em sua exordial, sobretudo as cobranças irregulares que disse sofrer. Destaque-se, ademais, em que pese a esfera judicial cível independa da administrativa, certo é que o consumidor poderia ter registrado, por exemplo: a)- protocolo junto ao requerido; b)- protocolo junto ao Banco Central do Brasil; e c)- reclamação perante o PROCON. Logo, patente que a conduta do autor, até aqui, não foi suficiente para revestir com a fumaça do bom direito a sua tese exordial, de modo que imprescindíveis, pois, o contraditório e ampla defesa, em instrução processual. Portanto, diante da argumentação acima expendida, que demonstra o não preenchimento dos elementos que evidenciam o direito e do perigo de dano, não estando presentes, portanto, os requisitos autorizadores de sua concessão, indefiro a antecipação de tutela requerida. 3)- À Secretaria, para a intimação do autor em relação ao seu comprovante de residência, ante a certidão de evento 1.5, firmada pelo próprio autor e não pela pessoa do comprovante de evento 1.4. 4)- Oportunamente, voltem conclusos os autos. …
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