Processo 0004651-88.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004651-88.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAMILA RODRIGUES PLUMA ALVES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DO PEDIDO E DA CAUSA. DOCUMENTO TÉCNICO PARTICULAR. CONTRADITÓRIO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. CRITÉRIO OBJETIVO. ART. 3º DA LEI Nº 10.259/2001. PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0806388-53.2020.4.05.8100, que indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que a complexidade fática da demanda e a necessidade de produção de prova pericial técnica inviabilizariam sua tramitação sob o rito da Lei nº 10.259/2001. 2. A agravante sustenta, em síntese: a) a natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais Federais; b) a prevalência do critério objetivo do valor da causa; c) a possibilidade de retificação do valor com base em elemento técnico; d) a inadequação do fundamento de complexidade probatória para afastar o rito dos Juizados. 3. A ação de origem consiste em demanda indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. 4. A decisão agravada indeferiu o pedido de remessa ao Juizado Especial Federal, ao fundamento de que a complexidade da controvérsia e a necessidade de produção de prova pericial inviabilizariam o processamento da demanda sob o rito da Lei nº 10.259/2001. 5. A controvérsia cinge-se à possibilidade de retificação do valor do pedido e da causa, com base em elemento técnico apresentado pela parte autora, bem como aos reflexos dessa definição na fixação da competência. 6. A competência dos Juizados Especiais Federais é definida por critério objetivo, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, devendo o valor da causa refletir o proveito econômico efetivamente perseguido. 7. A retificação do valor da causa, quando fundada em elementos idôneos e suscitada de forma expressa, constitui providência relevante para a adequada fixação da competência. 8. A parte autora apresentou documento técnico particular indicando valor inferior ao inicialmente atribuído, formulando pedido expresso de retificação do valor do pedido e da causa. 9. O requerimento foi submetido ao contraditório, sem impugnação específica da parte ré quanto à pretensão de adequação do valor. 10. A omissão do juízo de origem quanto ao pedido de retificação configura vício relevante, por comprometer a correta definição do juízo competente. 11. A necessidade de produção de prova pericial não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial Federal, que admite prova técnica. 12. Reconhecida a procedência do pedido de retificação, impõe-se a adequação da competência, com remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. 13. Agravo de instrumento provido para determinar a retificação do valor do pedido e da causa e, por conseguinte, a remessa dos autos ao Juizado…
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