Processo 0004652-12.2015.8.16.0035
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PERDAS E DANOS, AUTUADA NESTE JUÍZO SOB Nº. 0004652-12.2015.8.16.0035. DURVALINA CELESTE DA SILVA CASTILHO, EDSON LUIS DA SILVA CASTILHO e GISLAINE APARECIDA DA SILVA CASTILHO, devidamente qualificados e habilitados, propuseram a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PERDAS E DANOS em face de BERNARDINELLI & BASTOS INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, ARIANE PAULA BERARDINELLI, FÁBIO BASTOS, MASTER INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MARILENE MARTINS HELPA e ELIANE MARTINS HELPA, também devidamente qualificados, alegando em síntese o que segue: Alegam os autores que eram legítimos proprietários do imóvel constante de um lote de terreno de número 21, da quadra 10, da Planta Jardim Santos Dumont IV, localizado à Rua Maria da Luz S. Camargo, nº 663, no município de São José dos Pinhais com área total de 360,00 m², inscrito na matrícula 51.241 do Registro Geral de imóveis da 1ª Circunscrição de São José dos Pinhais. Afirmam que em março de 2012, os Requerentes efetuaram um Contrato de Permuta, juntamente com os três primeiros Requeridos, (uma empresa do ramo de incorporação imobiliária e construção civil representada por seus sócios), onde cederam e transferiram a titularidade do citado imóvel em troca de duas unidades habitacionais (apartamentos) que seriam construídos no local pelos Requeridos, conforme as condições do Contrato de Permuta de Terreno por Unidades Edificadas com Confissão de Dívida.Aduzem que a negociação foi efetivada, e que o prazo para entrega dos apartamentos era 02/03/2015, o que não ocorreu. Além disso, os requerentes verificaram que o imóvel foi transferido para terceiro, o que era vedado pelo contrato inicialmente firmado, e os apartamentos estão sendo vendidos para terceiros sem a salvaguarda das unidades prometidas aos autores como pagamento da permuta. A título de antecipação dos efeitos da tutela, pretendem o bloqueio de dois apartamentos dentre aqueles construídos no imóvel, com a respectiva anotação na matrícula, impedindo sua venda para terceiros. Pugnam pela expedição de ofício à Receita Federal para informação de bens dos sócios e das pessoas envolvidas e embargo da obra até o deslinde desta demanda. A tutela foi deferida parcialmente no mov. 19.1 no sentido de bloquear a venda e transferência em relação a dois apartamentos dentre os construídos pelos requeridos. Os requeridos MASTER INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, MARILENE MARTINS HELPA e ELIANE MARTINS HELPA, contestaram (mov. 81.1) arguindo suas ilegitimidades passivas. No mérito alegam que foram omitidos pelos autores que venderam o imóvel objeto da Matricula Imobiliária nº 51.241 para a requerida Ariane Paula Berardinelli sem qualquer ressalva, conforme consta do Registro Imobiliário nº R.4-51.241. Não há na matrícula do imóvel registro do contrato de permuta em favor dos Autores, apenas compra e venda em favor de Ariane sem qualquer ônus ou gravame. Este fato permitiu que a requerida MASTER, terceira de boa-fé, aceitasse o imóvel como dação em pagamento de dívida de aluguel (R. 7-51.241) e depois o vendeu a Juliano Rafael Aristides (R.8- 51.241), que, por sua vez, empreendeu o Condomínio Residencial Aristides II (R.10-51.241). Alegam ausência de ato ilícito, inoponibilidade do contrato a terceiros e necessidade de indenização das benfeitorias e impossibilidade de reintegração de posse. Alega a ausência de danos morais. Requer a extinção e no mérito a…
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