Processo 0004652-14.2020.8.17.3590
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0004652-14.2020.8.17.3590 REQUERENTE: ELMA CRISTINA HENRIQUE CASADO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE VITORIA DE SANTO ANTAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 242804017, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes e: a) ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO (ID 218843003) para: 1. Sanar o erro material apontado, alterando a nomenclatura formal da decisão de ID 211517285, que passa a ser qualificada tecnicamente como DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2. Sanar a omissão e a contradição quanto aos cálculos, reconhecendo o excesso de execução e ACOLHENDO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 167823167), para fixar o valor exequendo principal da condenação no montante de R$ 6.046,97 (seis mil, quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), atualizado até dezembro de 2023, nos termos apurados pela contadoria judicial (ID 182817738); 3. Condenar a exequente ao pagamento de honorários em favor do Município, fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 2.793,36), com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça (ID 211517285), conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. b) ACOLHO os embargos de declaração opostos por ELMA CRISTINA HENRIQUE CASADO (ID 218325885) para sanar a omissão e arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento e recursal no percentual de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor liquidado da condenação (R$ 6.046,97), já computada a majoração estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 149440712). Com essas correções, o dispositivo da decisão de ID 211517285 passa a vigorar com a seguinte redação integrada: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município (ID 167823167), nos termos do Artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixando o valor principal exequendo da condenação em R$ 6.046,97 (seis mil, quarenta e seis reais e noventa e sete centavos), atualizado até dezembro de 2023, conforme planilha de ID 182817738. Declaro devidas pelo Município executado as custas processuais e a taxa judiciária apuradas no ID 182817738 em favor do Tribunal de Justiça de Pernambuco, bem como o pagamento dos seguintes honorários: a) honorários da fase de conhecimento e recursal no percentual de 11,5% sobre o valor principal homologado; b) honorários da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor principal homologado. Condeno a exequente ao pagamento de honorários em favor do Município, fixados em 10% sobre o excesso de execução reconhecido (R$ 2.793,36), ficando a exigibilidade suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da liquidação dos valores, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização estratégica do montante principal homologado (R$ 6.046,97) e dos honorários de conhecimento (11,5%) até a data atual, aplicando-se de forma exclusiva a taxa SELIC a partir de janeiro de 2024, vedada a cumulação com juros de mora ou qualquer outro índice, nos termos do…
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