Processo 0004652-78.2013.8.16.0165
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA Processo: 0004652-78.2013.8.16.0165 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Diárias e Outras Indenizações Valor da Causa: R$9.719,57 Exequente(s): ELISANIA APARECIDA SUTIL Mariana Cardoso dos Anjos Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória cumulada com ação de cobrança de serviço extraordinário, ora em comprimento de sentença, movida pro Elizania Aparecida Sutil e Mariana Cardoso dos Anjos em face do Estado do Paraná. As autoras, policiais militares do Estado do Paraná lotadas no 2º BPM, alegam que o serviço extraordinário por elas prestado, previsto na Lei Estadual nº 13.280/2001 e remunerado por meio de indenização, permaneceu praticamente sem reajuste ao longo dos anos, mantendo-se em R$ 100,00 desde 2001 e sendo alterado apenas em 2011 para R$ 106,50. Sustentam que, apesar de a lei prever atualização conforme os reajustes do funcionalismo estadual, isso não foi observado até a extinção da verba em maio de 2012, com a implantação do subsídio. Diante disso, requerem o reconhecimento do direito à aplicação dos reajustes legais desde a instituição da indenização, a correção dos valores pagos, a apresentação de contracheques e planilhas pelo réu, bem como a condenação ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de correção monetária e juros. O feito foi sentenciado (mov. 50.1) e julgado procedente o pedido para declarar o direito das autoras aos reajustes da indenização por serviço extraordinário nos mesmos índices e datas aplicados ao funcionalismo estadual, bem como condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças devidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, relativas ao período de setembro de 2008 a maio de 2012. Determinou-se a incidência de correção monetária desde quando devidos os valores, pelo INPC até a Lei nº 11.960/09, posteriormente pelo índice da poupança, e, a partir de 26/03/2015, pelo IPCA-E, além de juros moratórios, ressalvado o período de graça constitucional entre a expedição e o pagamento de precatório ou RPV. As partes interpuseram recurso de apelação (movs. 57.1 e 59.1). O recurso interposto pelo réu foi parcialmente provido para determinar a inaplicabilidade dos índices de reajuste trazidos na tabela da petição inicial, bem como declarar a inexistência de reajuste no período de 2001 a 2006. O recurso do autor não foi provido (movs. 69.1/69.12). O processo transitou em julgado em 5/10/2017 (mov. 69.11, fls. 5). A parte autora formulou pedido de intimação da parte ré para que apresente as escalas de serviços extraordinários para instruir o cumprimento de sentença do presente processo (mov. 138.1). O Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a requisição administrativa, sendo que, em caso de comprovada a morosidade no fornecimento da documentação, deverá ser oficiado o Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná (mov. 143.1). A parte autora comprovou a solicitação administrativa (mov. 148.2). Foi expedido ofício ao Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná (mov. 152.1), sendo o ofício lido posteriormente (mov. 154.1) e devidamente respondido com a juntada das escalas (mov. 163.1). A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov. 240.1), sendo o pedido devidamente recebido pelo Juízo (mov. 244.1). O cálculo foi homologado pelo Juízo, que determinou a expedição de RPV (mov. 258.1). O…
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