Processo 0004653-14.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004653-14.2024.8.27.2706/TO AUTOR : IRIS MARIA DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A) : CLÁUDIA SETÚBAL REIS (OAB TO007008) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB BA016330) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença ( evento 88, SENT1 ) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de relação jurídica quanto às tarifas bancárias e título de capitalização, determinando a restituição em dobro dos valores. O embargado apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 93, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Sustentou a parte Embargante que o decisum foi contraditório e omisso e contraditório. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo cabimento é estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do CPC, não se prestando, via de regra, à rediscussão do mérito da causa. Da Juntada Extemporânea de Documento (Preclusão) O Embargante colacionou, apenas em sede de embargos, um suposto contrato assinado pela autora. Ocorre que, nos termos do art. 434 do CPC , incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. O documento em questão não é "novo" (art. 435, CPC), tratando-se de prova que já deveria estar em posse da instituição financeira desde o início da lide. A justificativa apresentada pela instituição financeira, consistente na alegada necessidade de busca em seus arquivos internos, não caracteriza a hipótese excepcional prevista no art. 435 do CPC, porquanto o documento já existia e encontrava-se sob sua disponibilidade desde antes da apresentação da contestação.. Da Modulação da Restituição em Dobro O embargante aponta omissão na sentença, sob o argumento de que este juízo não aplicou a modulação de efeitos da tese firmada pelo STJ sobre a repetição do indébito. A insurgência, contudo, não prospera. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS , modulou os efeitos da tese sobre a repetição em dobro, mantendo, para as cobranças indevidas ocorridas antes de 30 de março de 2021, a necessidade de comprovação da…
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