Processo 0004653-63.2014.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
VOTO I – Juízo de Admissibilidade. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo a proferir o voto, sobretudo, de forma a submeter o julgado ao colegiado. II – Mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a necessidade de reforma da decisão monocrática por mim proferida, que negou provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública, mantendo incólume a sentença que julgou procedente a ação anulatória de débito fiscal, para anular o débito tributário decorrente do lançamento fiscal contido no Auto de Infração nº 172009510000152-5, eis que, não constitui fato gerador o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ex vi da Súmula n. 166/STJ. Inicialmente, apreciando o feito em decisão monocrática, neguei provimento à apelação (ID n. 29298047), eis que dos autos extrai a existência de notas fiscais indicando a destinação da operação para consumo interno e o registro de saídas da empresa, onde restou consignado como “consumo interno” de bem móvel, o que, em tese, em inteligência à Súmula n. 166/STJ, afastaria a existência de transferência da propriedade da mercadoria para a finalidade de incidência de ICMS. Acrescento ainda que no dia 09/03/2026, o presente Agravo Interno fora submetido a julgamento em Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Público, e, em um primeiro momento, mantive meu posicionamento, ao entender a aplicação no caso concreto da Súmula n. 166/STJ, afastando a incidência do ICMS, por entender configurado no caso o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Ocorre que, naquela oportunidade a Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, em posicionamento divergente, a questão fática levantada pelo Sr. Procurador do Estado consignando que o endereço das notas ficais da contribuinte, localizado na Avenida Alcindo Alcindo Cacela n.º 1416, entre João Balbi e Magalhães Barata, seria impróprio para realizar descarga de combustível e seu armazenamento, logo, as provas existentes nos autos não seriam suficientes para caracterizar mera transferência de mercadorias de propriedade da mesma contribuinte, na forma exigida no Tema n.º 1.099 e Súmula n.º 166 do STJ. Diante da situação suso narrada, solicitei a retirada do processo de pauta para reanalisar a matéria de forma mais detida. Neste momento, submeto o feito a julgamento novamente. Ab initio, entendo assistir razão à divergência suscitada pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, merecendo reforma o decisum monocrático. Explico. Cinge-se a controvérsia recursal na análise da legalidade da exigência de ICMS referente ao Auto de Infração e Notificação n. 172009510000152-5, no valor de R$ 482.978,42 (Quatrocentos e oitenta e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos). Como cediço, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, com previsão no art. 155, inciso II, da Constituição Federal, é tributo de competência estadual, e seu lançamento ocorre por homologação, que, via de regra, incide sobre a movimentação de mercadorias e serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. No caso concreto, a agravada/apelada sustenta a alegação de que houve mera transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, não configurando fato gerador de ICMS. Sobre o tema, o C. Tribunal da Cidadania traz em sua Súmula 166, hipótese na qual não há incidência…
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