Processo 0004654-30.2026.8.26.0451
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0004654-30.2026.8.26.0451 (processo principal 1008040-92.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Representação comercial - Osmar de Souza Braz - Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Importação e Exportação Ltda. - Vistos. Manetoni Distribuidora de Produtos Siderúrgicos Importação e Exportação Ltda apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 62/70, alegando, em síntese, que a sentença proferida no processo de conhecimento e o acórdão do Tribunal de Justiça (fls. determinaram expressamente que o valor da condenação seria apurado em sede de liquidação de sentença, de modo que o título executivo seria ilíquido e não poderia ser executado diretamente. Invoca os arts. 509, 783 e 803, I, do Código de Processo Civil para sustentar a necessidade de liquidação prévia e requer a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito. Aponta ainda divergência entre o valor indicado na petição inicial do cumprimento e o demonstrativo de débito complementar, que totaliza R$ 242.885,79; o que, em seu entendimento, reforçaria a ausência de liquidez do crédito exequendo. Subsidiariamente, a executada requer que seja determinada a prévia liquidação de sentença, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. O exequente Osmar de Souza Braz manifestou-se às fls. 148/155, rejeitando integralmente os argumentos da impugnação. Sustenta que o título executivo é líquido e certo, pois o acórdão fixou todos os critérios objetivos para a apuração das diferenças de comissões (período a partir de 22/09/2011, percentuais de 1% e 1,6%, exclusão das operações em regime de substituição tributária e observância da dinâmica contratual de recebimentos). Alega que a atividade remanescente é meramente aritmética, o que dispensa a fase liquidatória autônoma. Argumenta também que a executada sonegou documentos durante toda a fase de conhecimento, conforme registrado no laudo pericial, e que a incompletude documental foi causada pela própria executada, que não pode beneficiar-se da própria omissão. Destaca que a memória de cálculo apresentada é conservadora, tendo sido aplicado redutor técnico de 40% para compensar a impossibilidade de segregação precisa das operações com e sem substituição tributária. Ao final, requer a rejeição integral da impugnação, o prosseguimento da execução, a manutenção da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC e, subsidiariamente, que eventual liquidação seja processada nos próprios autos, sem extinção do feito. Decido. A sentença proferida no processo de conhecimento condenou a executada ao pagamento das diferenças de comissão de representação comercial a partir de 22/09/2011, estabelecendo que o valor seria apurado em liquidação de sentença. O acórdão proferido pela 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 9142/9153) manteve a condenação e especificou os critérios objetivos para a quantificação do débito: as comissões deveriam ser calculadas sobre o valor total das mercadorias (art. 32, § 4º, da Lei nº 4.886/65), limitadas aos casos em que efetivamente abatido o tributo, com exclusão das operações submetidas ao regime de substituição tributária e observância da dinâmica contratual de pagamentos segundo os recebimentos pela fornecedora. A partir desses parâmetros, o exequente apresentou planilha de cálculo abrangendo o período de setembro/2011 a julho/2016, aplicando os percentuais contratuais de 1% e 1,6%, deduzindo os valores comprovadamente pagos e empregando…
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