Processo 0004654-59.2026.5.05.0000
TRT5 • Reclamação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO Rcl 0004654-59.2026.5.05.0000 AUTOR: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR RÉU: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7be557 proferida nos autos. Vistos, etc. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DO SALVADOR, com fulcro no art. 988 do CPC e nos arts. 210 e seguintes do Regimento Interno do E. TRT 5, ajuizou a presente Reclamação objetivando garantir a observância de tese jurídica vinculante firmada por esta Seção de Uniformização de Jurisprudência, no julgamento do IRDR nº 0003439-19.2024.5.05.0000 (Tema nº 14), em face de sentença proferida pela 14ª Vara do Trabalho de Salvador, no bojo da Ação Civil Coletiva n. 0000004-24.2026.5.05.0014, em litiga contra LOJAS RIACHUELO SA. Preliminarmente, em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, tem-se que a presente ação é decorrente de ação coletiva nº 0000004-24.2026.5.05.0014. Neste sentido, aplica-se a tese fixada por este Egrégio Regional no Incidente de Assunção de Competência n° 0002847-14.2020.5.05.0000 (IAC): DESPESAS PROCESSUAIS E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DEMANDA COLETIVA EM DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LITÍGIO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É isento de despesas processuais e ônus de sucumbência o sindicato autor quando, na condição de substituto processual em demanda coletiva, de boa-fé, busca a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos nos litígios de competência da Justiça do Trabalho, conforme redação dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) e 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP - Lei da Ação Civil Pública) que integram o microssistema de tutela dos interesses coletivos. No caso, atuando o impetrante de boa-fé como substituto processual em demanda coletiva, deve ser isentado do pagamento de despesas processuais e dos ônus de sucumbência. Defiro, assim, os benefícios da justiça gratuita ao autor. Em prosseguimento ao exame do feito, o sindicato narra que ajuizou a ação original contra a Lojas Riachuelo S/A pelo descumprimento de cláusula de norma coletiva referente ao "Benefício Social Familiar - BSF". Alega que a decisão proferida pela 14ª Vara do Trabalho julgou a ação improcedente, entendendo que a cláusula que obriga as empresas a custear o benefício, sem direito de oposição, compromete a autonomia sindical e viola a liberdade sindical, por configurar uma fonte compulsória de receita para a entidade. Defende que esta decisão desobedeceu a tese jurídica firmada no IRDR nº 0003439-19.2024.5.05.0000 (Tema nº 14), que estabelece ser válida e eficaz a cláusula normativa que institui prestação de assistência à saúde custeada pelo empregador e gerida por empresa especificada pelo sindicato profissional. Argumenta que a decisão reclamada ignorou a força vinculante da tese firmada, contrariando o Código de Processo Civil. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão da 14ª Vara do Trabalho, argumentando a presença do fumus bonis iuris e do periculum in mora. Examino. A sentença impugnada tem o seguinte teor: “BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA O sindicato autor afirma que, a partir de 2023, mediante aditivo à convenção coletiva de …
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