Processo 0004654-83.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004654-83.2026.8.17.2810 AUTOR(A): MARIA MIRIAN ACIOLY VASCONCELOS RÉU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA MIRIAN ACIOLY VASCONCELOS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Em sua petição inicial (Id. 232313848), a parte autora, qualificada nos autos, relata ser beneficiária do plano de assistência à saúde "GEAPSAÚDE II". Informa ter sido diagnosticada em abril de 2024 com carcinoma invasivo da mama direita, subtipo luminal B (estadiamento patológico pT1c pN1a). Narra que, após a realização de quadrantectomia, quimioterapia adjuvante e radioterapia, iniciou o uso de abemaciclib como terapia adjuvante. Contudo, evoluiu com quadro de toxicidade grave (diarreia G3, astenia G3, náuseas e vômitos G2 e anemia importante), o que motivou a interrupção do tratamento por indicação médica. Diante disso, seu médico assistente prescreveu a substituição do fármaco pelo medicamento RIBOCICLIB 200mg (2 comprimidos ao dia, por 3 anos, em associação com letrozol e prolia). Aduz que, ao pleitear o custeio do medicamento administrativamente, a operadora ré formalizou a negativa de cobertura sob a justificativa genérica de não preenchimento dos critérios das Diretrizes de Utilização (DUT) previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Formulou pedidos de tutela de urgência e, no mérito, a condenação da ré na obrigação de fazer consistente no fornecimento integral do fármaco prescrito, além de compensação por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00. Não houve formulação de pedido de ressarcimento por danos materiais. A decisão de Id. 232747005 deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando que a ré autorizasse e custeasse imediatamente o fornecimento do medicamento RIBOCICLIB 200mg, nos termos da prescrição, fixando, para a hipótese de descumprimento, multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00. Citada e intimada, a operadora ré peticionou informando o cumprimento provisório da medida antecipatória (Id. 233295282) e apresentou contestação escrita (Id. 234847128). Em sua defesa, pugnou preliminarmente pela revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão. Sustentou a licitude da recusa contratual, sob o argumento de que a indicação clínica da autora para o medicamento Ribociclibe possui caráter adjuvante para doença precoce com comprometimento linfonodal, hipótese que não atende aos critérios estritos da DUT nº 64 da ANS (RN 465/2021), a qual prevê a cobertura obrigatória do fármaco unicamente para doença avançada ou metastática. Defendeu a taxatividade do Rol da ANS e a força obrigatória dos contratos, concluindo pela inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de danos morais a indenizar. Réplica apresentada pela parte autora no Id. 236033868, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a operadora ré pugnou pela expedição de ofício à ANS, remessa dos autos ao NATJUS e…
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