Processo 0004654-95.2017.8.27.2721

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004654-95.2017.8.27.2721
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004654-95.2017.8.27.2721/TO REQUERENTE : JAIME BEZERRA LIMA ADVOGADO(A) : POLLYANA ALVES ARAUJO (OAB TO005850) ADVOGADO(A) : LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução proposta por  JAIME BEZERRA LIMA , devidamente qualificada nos autos, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado nos autos. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 134. O impugnado apresentou resposta no evento 135. É o relato do necessário.  Fundamento e decido.  A impugnação ao cumprimento de sentença é intempestiva, visto que foi apresentada pelo INSS fora do prazo estabelecido pelo art. 535 do CPC, não devendo ser sequer conhecida. Não podem ser conhecidas as questões alcançadas pela preclusão, por terem sido suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença ofertada intempestivamente. O entendimento do STJ é o de que excepcionalmente há preclusão, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Sobre o tema, transcrevo:  “A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno  (AgRg no REsp 1.045.481/PR, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/08/2008, DJe 28/08/2008) (...)" (AgInt no AREsp 1328543/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, REPDJe 27/04/2020, DJe 30/03/2020). Em reforço: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA  – INCONTROVÉRSIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – CÁLCULO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – SUBMISSÃO DO ASSUNTO À PRECLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.  É cediço que, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, incumbe à Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo a regra, portanto, a preclusão das matérias defensivas elencadas naquele dispositivo.  2. Não se olvida da possibilidade do conhecimento a qualquer tempo, inclusive de ofício, de matérias de ordem pública, que não se submetem à preclusão temporal e tampouco exigem formalidades específicas para sua arguição. 3. Não é o que se verifica, todavia, no caso dos autos, em que a impugnação intempestiva se limitava à alegação de excesso de execução, questão meramente patrimonial cuja inércia da Fazenda já havia resultado na homologação dos cálculos do exequente. 4. A decisão a quo, portanto, acertou ao reconhecer a preclusão da matéria, não havendo de se falar em reforma do decisum. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000190320228269036 SP 0100019-03.2022.8.26.9036, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 22/07/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 22/07/2022) (g.n.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O prazo para a Fazenda Pública apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei Processual, é de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva intimação. 2. São atingidas pela preclusão consumativa todas as questões que, se existentes/sabidas ao…

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