Processo 0004655-08.2024.8.17.3370
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004655-08.2024.8.17.3370 EXEQUENTE: C. F. COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA EXECUTADO(A): SERRA DOURADA FABRICACAO DE MAQUINAS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por C. F. COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em face de SERRA DOURADA FABRICACAO DE MAQUINAS LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo descrito na exordial. Ao receber a inicial, este Juízo proferiu decisão determinando a citação da parte executada (ID 206889844). Expedido o mandado de citação (ID 208777925), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de cumprimento do ato, tendo em vista que, no endereço indicado (Rua Coronel Cornélio Soares, nº 462), funciona um consultório de psicologia sem qualquer vínculo com a empresa executada, conforme certidão negativa constante do (ID 211608127). Instada a se manifestar por meio de ato ordinatório (ID 211643950), a parte exequente apresentou petição indicando novo endereço para a diligência (ID 212792740). Ato contínuo, foi expedido novo mandado (ID 213974975), o qual também restou frustrado. Conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 214876229), no endereço diligenciado (Avenida Vicente Inácio de Oliveira, nº 1117) funciona a empresa "Gomes Lima Comércio Varejista de Peças Automotivas Ltda.", cujo proprietário informou desconhecer a parte executada. Diante do novo insucesso, a parte autora foi novamente intimada para indicar endereço atualizado ou requerer medidas de impulso, sob pena de extinção (ID 216021161). Em resposta, a exequente limitou-se a pedir, em 01/10/2025, dilação de prazo (ID 218258775), o que foi indeferido por este Juízo no (ID 228057304), oportunidade em que se concedeu o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para a regularização do polo passivo ou indicação de diligências úteis. Apesar da advertência e da fluência do tempo, a parte exequente não logrou êxito em fornecer os meios necessários para a angularização processual (ID 229042498). É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. No caso em análise, observa-se que a parte exequente teve múltiplas oportunidades para indicar o paradeiro da executada. Foram expedidos mandados para diferentes endereços, ambos com resultados negativos (ID 211608127 e ID 214876229), demonstrando que a parte autora não logrou êxito em diligenciar administrativamente ou através dos sistemas disponíveis para a correta localização do devedor. Mesmo após a expressa advertência quanto ao risco de extinção (ID 216021161) e o indeferimento de novos pedidos de dilação injustificada (ID 228057304), a inércia em fornecer um endereço válido persistiu. É imperativo destacar que a jurisdição não pode ficar à mercê da desídia da parte ou da indefinição perpétua quanto ao paradeiro do réu, sob pena de violação ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. O deferimento de sucessivas dilações de prazo, sem que haja qualquer demonstração concreta de diligência efetiva pela parte, configura-se medida desarrazoada que apenas onera a máquina judiciária com processos estéreis. A execução, embora se processe no interesse do credor (art. 797 do CPC), exige deste uma postura colaborativa e diligente na busca de bens e na localização do…
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