Processo 0004655-62.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004655-62.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos pela UFPE - Universidade Federal da Pernambuco contra acórdão que negou provimento, em parte, ao agravo de instrumento interposto pelo próprio embargante, tão somente para limitar a fixação dos honorários advocatícios aos percentuais mínimos de cada faixa, nos termos do art. 85, §§ 3º, I, II, III e IV e § 5º, do CPC/2025. 2. No recurso, sustenta a parte embargante a existência de omissões no acórdão embargado, notadamente quanto à alegada ocorrência de bis in idem na fixação de honorários advocatícios. Alerta para a necessidade de distinguishing em relação aos precedentes do STJ - Superior Tribunal de Justiça. Afirma ser possível o arbitramento por equidade diante do elevado valor da condenação. Postula também o sobrestamento do feito em razão de matéria submetida à apreciação do STF - Supremo Tribunal Federal. Requer, alfim, que o recurso seja conhecido e provido. 3. Os embargos de declaração possuem abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o Juiz ou Tribunal. A mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 4. Não se vislumbra nenhum vício (omissão / obscuridade / contradição) no acórdão embargado, vez que as questões relativas à preclusão que impossibilitaria uma nova fixação de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença e à possibilidade de fixação da verba advocatícia por equidade foram devidamente analisadas pela decisão fustigada que deixou assente que "no tocante à alegação de ocorrência da preclusão, tal argumento não merece prosperar. É que os honorários advocatícios fixados na impugnação ao cumprimento de sentença e aqueles devidos no próprio cumprimento de sentença constituem parcelas autônomas, vinculadas a fases processuais distintas, nos termos dos arts. 85, § 1º, 523, § 1º e 525 do CPC/2015. Realmente, a impugnação configura etapa interlocutória, enquanto o cumprimento de sentença corresponde à fase definitiva de satisfação do direito, cada qual exigindo atuação advocatícia específica. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação de honorários em uma fase não impede a condenação na outra, afastando a preclusão, observada apenas a vedação ao bis in idem, conforme a Súmula n°. 519/STJ, que restringe honorários adicionais à hipótese própria. Assim, é legítima a cumulação das verbas honorárias, respeitados os limites legais. Na espécie, compulsando os autos do AI n°. 0810020-45.2017.4.05.0000, constata-se que, na verdade, ao contrário do que afirma a parte agravante, os honorários fixados no referido processo (R$ 10.000,00 em desfavor de cada parte) se referem à sucumbência recíproca (art. 86, do CPC/2015) ocorrida, quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de fixação por apreciação equitativa dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, tal…
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