Processo 0004655-65.2025.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004655-65.2025.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0004655-65.2025.8.17.8222 DEMANDANTE: ELIAS LUIZ DA SILVA DEMANDADO(A): CLARO S.A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. REJEITO a alegada inépcia da petição inicial, pois foram supridas todas as exigências da Lei nº 9.099/95, sendo perfeitamente possível o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. Passo ao exame do mérito. Analisando os autos, observo que o pleito exordial NÃO merece ACOLHIMENTO. Pois bem, alega a parte autora que realizou o pagamento da fatura com vencimento em JULHO/25, por meio de pix no dia 07/07/25. Entretanto, o único comprovante de pagamento juntado aos autos pelo autor (id. 217697512, pág.06) é um recibo no valor de R$ 59,80, em favor da CLARO S.A., datado de 06 de junho de 2025. Em relação ao extrato bancário do Bradesco, cobrindo o período de 07/07/2025 a 05/08/2025 (217697512, pág.03), não verifico o registro de qualquer transferência PIX, débito ou lançamento no valor de R$ 59,90 ou R$ 47,84 destinado à parte demandada. A O pix em favor de CLA MOVEL LTDA não comprova tal pagamento, denotando-se tratar de pix realizado para terceira pessoa estranha aos autos. Além disso, as telas sistêmicas apresentadas pela demandada em sua peça de bloqueio, extraídas de seu sistema interno ("amdocs"), demonstram o status "Cancelado" da linha, a existência de faturas em aberto nos meses de julho, agosto e setembro de 2025 (total de R$ 180,49). Além disso, foram apresentada consultas aos sistemas Serasa e Boa Vista com os resultados "Nenhuma dívida encontrada" e "Não há registros", respectivamente. Quanto ao alegado pedido de portabilidade, o autor igualmente não produziu qualquer prova documental: não há protocolo de solicitação, e-mail de confirmação, comprovante de aceitação pela operadora receptora ou qualquer outro registro que ampare tal afirmação. Em audiência de instrução, o autor reiterou suas alegações e acrescentou ter sido negativado nos cadastros de proteção ao crédito, mas sem respaldo documental nos autos. Como o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, é de se reconhecer sua inadimplência a partir de julho de 2025. Resta, assim, analisar a conduta da parte demandada ao suspender e, posteriormente, cancelar a linha telefônica da parte autora. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL — Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) — disciplina minuciosamente o procedimento de suspensão por inadimplência. Conforme dispõem os arts. 90 a 97 da citada Resolução, a operadora deve: (i) notificar previamente o consumidor da existência do débito vencido; (ii) somente após 15 dias da notificação poderá efetuar a suspensão parcial; (iii) decorridos 30 dias da suspensão parcial, poderá promover a suspensão total; e (iv) após mais 30 dias de suspensão total, poderá rescindir o contrato e, somente então, proceder ao eventual registro em cadastros de inadimplentes. No caso dos autos, a ré demonstrou a existência de inadimplência real e a ausência de negativação — dois dos três pressupostos para aferir a regularidade do procedimento. O ponto sensível reside na notificação prévia: a ré não juntou comprovante de que notificou o autor nos termos do art. 91 da Resolução 632/2014.…

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