Processo 0004655-82.2025.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004655-82.2025.4.05.8303 RECORRENTE: EDVAN RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALCYDES CESAR GOMES DE SA FERRAZ - PE29113-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0004655-82.2025.4.05.8303 EMENTA: SEGURO DESEMPREGO NA MODALIDADE DE SEGURO-DEFESO. PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL. REQUISITO DO REGISTRO PROFISSIONAL, CONFORME A PREVISÃO DO INCISO I, § 2o, DO ART. 2º, DA LEI Nº 10.779/2003. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, CONFORME O ART. 2.º, PARÁGRAFO 3.º, DA LEI N.º 10.779/03, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao seguro defeso para pescador artesanal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Constituem questões controversas: a) cumprimento do requisito do registro profissional, conforme a previsão do inc. I, º 2.º, da Lei n.º 10.779/2003; b) pagamento das contribuições, conforme os períodos definidos no art. 2.º, § 3.º, da Lei n.º 10.779/03, na redação vigente à época do fato gerador, de modo a assegurar o pagamento do seguro-defeso ao demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. SITUAÇÃO DE FATO. A demanda veicula o pedido de pagamento do seguro defeso correspondente ao período de 01/11/2022 a 28/02/2023, cujo requerimento administrativo foi apresentado em 20/10/2022 (Id. 21277834). Consta carteira de pescador profissional, na categoria "artesanal", a qual indica a data de 13/12/2021, como sendo a do primeiro registro. 2. REGULAMENTAÇÃO LEGAL. O seguro-desemprego do pescador artesanal constitui benefício pago durante o período de defeso, ou seja, quando a pesca é proibida, e se encontra previsto na Lei nº 10.779/2003, com a redação conferida pela Lei nº 13.134/2015: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 5o O pescador…
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