Processo 0004655-89.2021.8.19.0061

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004655-89.2021.8.19.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Teresópolis- Cartório da 1ª Vara Cível
Última publicação
03/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0004655-89.2021.8.19.0061 S E N T E N Ç A SANDRO FABIO MORAES DA SILVEI-RA ajuizou ação de obrigação de fazer para pagamento de benefí-cio especial previsto na Lei 443/81 contra ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Narra, inicialmente, que é servidor público e ingressou na Polícia Militar em meados de 1997. Nesse sentido, afirma que possui direito ao benefício disposto no artigo 65, Lei 443/81, uma vez que possui 24 anos como policial militar e tem direito à licença especial referente a 2 decênios. Neste contexto, sustenta que, apesar de ter usufruído da licença especial referente ao período de 1997 a 2007, não usufruiu entre 2007 a 2017, tendo em vista que se apo-sentou logo depois. Afirma que atualmente consta como policial da reserva, motivo pelo qual opta pelo recebimento da quantia pecuni-ária referente ao período de licença especial não gozado. Alega que a própria Polícia Militar já en-tendeu que o autor tem direito ao benefício, porém que até a pre-sente data não recebeu qualquer valor, razão pela qual não vislum-brou nenhuma alternativa senão ingressar com a ação. Por fim, afirma que possui direito a 6 meses de licença não gozada que per-fazem a quantia de R$ 53.546,04. Diante do exposto, requer (SIC): 1- A concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99 do CPC/2015; 2- A citação/intimação da parte Ré nos termos do CPC/2015, para, querendo, contestar tempestivamente a presente demanda; 3- A condenação da parte Ré ao pagamento da indenização mate-rial no valor de R$ 53.546,04 (cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta e seis reais e quatro centavos). 4- A condenação da parte Ré ao pagamento dos honorários advo-catícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa; 5- Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a pretensão auto-ral. Pretende provar o alegado por meio de todos os meios de provas admitidos em direito, principalmente por prova testemunhal, peri-cial e documental. O juízo, à fl. 54, deferiu a gratuidade de justiça ao autor. Sustenta o réu, em sua defesa, às fls. 62 a 67, que a parte autora não trouxe aos autos os documentos aptos a com-provar as alegações, uma vez que a única prova capaz de compro-var o direito autoral é a certidão emitida em conformidade com o Decreto nº 44.279/2013. Alega que inexiste possibilidade de ser paga a indenização com base na atual remuneração do autor, na condição de aposentado e que o parâmetro para pagamento das licenças não gozadas deve ser a última remuneração do autor quando em atividade, excluindo as verbas de caráter indenizatório, eventual e/ou transitório. Nesse sentido, requer (SIC): Ante a ausência da certidão que é a prova quanto ao fato constitu-tivo do suposto direito do autor, requer o réu sejam julgados im-procedentes os pedidos autorais, visto os arts. 320 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora em honorários de sucumbência. Entretanto, caso o Réu venha a ser condenado nesta demanda - o que somente se cogita em atenção ao princípio da eventualidade, requer a V. Exa. seja (i) fixada a indenização com base no último contracheque da parte autora na ativa; (ii) realizada a exclusão das verbas de caráter eventual, transitório e/ou indenizatório; (iii) respeitado como termo inicial da incidência dos juros moratórios a data da citação válida, bem como os demais parâmetros acima expostos, especialmente quanto à juros, termo a quo da correção monetária, honorários advocatícios e isenção de…

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