Processo 0004657-95.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004657-95.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 21 - Des. Frederico Dantas
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004657-95.2026.4.05.0000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS CICERO DE SOUSA - PB19896 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOENÇA DE CROHN. AGRAVAMENTO SUPERVENIENTE DO QUADRO CLÍNICO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 85 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder ao autor benefício por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme os índices fixados na decisão, além da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 2. Em suas razões, o INSS alega, em síntese, a existência de coisa julgada em razão de ação anterior que analisou a mesma enfermidade e concluiu pela ausência de incapacidade laboral, sustentando a impossibilidade de rediscussão da matéria e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Aponta, ainda, contradição entre os laudos periciais, afirmando que a perícia destes autos reconheceu apenas redução da capacidade laboral, insuficiente para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, especialmente diante da idade do autor e dos vínculos constantes do CNIS. Requer, por fim, a aplicação do INPC e da taxa SELIC aos consectários legais e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da condenação. 3. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de coisa julgada em demanda que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, bem como à análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 4. A coisa julgada material exige a tríplice identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 5. Em demandas previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade, a coisa julgada limita-se às condições fáticas existentes ao tempo do julgamento anterior, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 6. Demonstrado agravamento superveniente do estado de saúde do segurado após o trânsito em julgado da ação anterior, com apresentação de novo requerimento administrativo, configura-se nova causa de pedir, afastando-se a alegação de coisa julgada. 7. A aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laboral, bem como insuscetibilidade de reabilitação profissional (art. 42 da Lei nº 8.213/91). 8. No caso concreto, o laudo pericial realizado nestes autos, em 6/6/2025, constatou que o autor é portador de doença de Crohn, com agravamento do quadro clínico e evolução para sequelas de incontinência fecal (CID R15), sendo reconhecida incapacidade permanente apenas parcial, restrita à…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados