Processo 0004658-06.2024.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Polo Passivo
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ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 1 J/M Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0004658-06.2024.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e réu DANIEL CAETANO PINTO. I. RELATÓRIO: O réu DANIEL CAETANO PINTO, já qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo representante do Ministério Público por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia de mov. 59.1. Oferecida a denúncia (mov. 59.1), foi determinada a notificação do réu (mov. 73.1), e devidamente notificado (mov. 83.1), o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (mov. 98.1). Posteriormente, a denúncia foi recebida ao mov. 100.1, oportunidade em que foi ordenada a citação da acusada e pautada data para audiência de instrução e julgamento. Ao mov. 131, o réu foi citado. No decorrer do ato instrutório, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas e realizado o interrogatório do acusado (mov. 139.1, 140.1, 140.2 157.1 e 159.1). Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. As alegações finais do Parquet sobrevieram no mov. 162.1, oportunidade em que requereu a retificação da capitulaçãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 2 J/M lançada na denúncia, a fim de que passe a constar a combinação do artigo 33, caput, com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. Assim, realizada a correção, pugnou pela parcial procedência da denúncia, para o fim de condenar o réu como incurso no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei de Drogas. Ao final, teceu considerações acerca da dosimetria da pena e da destinação dos bens apreendidos. A defesa, por sua vez, encartou ao feito suas derradeiras alegações finais junto ao mov. 166.1, oportunidade em que postulou o afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso V, Lei 11.343/2006, alegando insuficiência probatória quanto ao tráfico interestadual. Ademais demandou a aplicação da pena no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e deferimento de justiça gratuita ao acusado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Mérito Ao acusado foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Todavia, como exposto pela representante do Ministério Público (mov. 162.1), a denúncia (mov. 59.1) narra o seguinte fato: “No dia 30 de setembro de 2024, por volta de 07h10, na estação Rodoferroviária de Curitiba, localizada na Avenida Presidente Camargo, nº 330, Centro, neste Município e Foro Central da Comarca da RegiãoESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal – Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3 J/M Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado DANIEL CAETANO PINTO, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, acondicionados em uma mochila e duas malas de viagem, 29 kg (vinte e nove quilogramas) da substância entorpecente ‘Cannabis…
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