Processo 0004658-23.2026.8.17.2810
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004658-23.2026.8.17.2810 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MAURICIO ARAUJO NASCIMENTO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO BUSCA E APREENSÃO envolvendo as partes acima epigrafadas. A parte autora alegou, em sua exordial, que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com o réu, encontrando-se este inadimplente. Requereu liminar de busca e apreensão e, ao final, a sua confirmação consolidando o domínio e a posse do bem alienado fiduciariamente. Juntou procuração e documentos. Recolheu custas. Este Juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a liminar (Id. 234511236). Foi juntada a consequente lavratura do auto de busca e apreensão (Id. 242665159), tendo o bem sido devidamente depositado em mãos do autor, havendo a citação. A parte ré não compareceu aos autos, tampouco procedeu com a purgação da mora. Após o que, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69 com o intuito de recuperar o bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, de acordo com a documentação acostada aos autos, cujas prestações vencidas não foram pagas pela parte demandada. Devo ressaltar que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora, com a documentação trazida a juízo, demonstra a existência do contrato firmado com a parte ré, garantido através de alienação fiduciária gravada sobre o bem caracterizado e descrito no termo inicial, porquanto, ainda, presentes no caso destes autos, os elementos previstos no § 1º do art. 1º do Decreto Lei 911/69, de modo a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta ação. Ante o exposto, com fulcro no artigo 3º, caput e seu § 4º, do Decreto-Lei 911/69, julgo de forma antecipada e procedente o pedido para declarar a rescisão do contrato e, em consequência, consolidar nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial, tornando a liminar definitiva. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, intime-se a parte apelada, através dos seus representantes judiciais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder ao recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes (PE), 21 de Julho de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
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