Processo 0004658-36.2021.8.16.0026

TJPR • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0004658-36.2021.8.16.0026
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo:   0004658-36.2021.8.16.0026 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Posse e Exercício Valor da Causa:   R$1.000,00 Exequente(s):   Município de Campo Largo/PR Executado(s):   MARLI TEREZINHA FERREIRA DAS NEVES ROSILENE FERREIRA DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelas executadas MARLI TEREZINHA FERREIRA DAS NEVES e ROSILENE FERREIRA DA SILVA aduzindo, em síntese, que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo desta demanda, uma vez que residem temporariamente no imóvel objeto do feito, ao qual foi cedido por DOUGLAS HENRIQUE MOREIRA DE SOUZA. Alegaram ainda a ausência de citação na fase de conhecimento O Município de Campo Largo apresentou impugnação no mov. 163.1, oportunidade em que requereu a rejeição do incidente. Decido. 2. A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional, admitido apenas para o conhecimento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da demanda originária, tampouco à reapreciação de questões já decididas e acobertadas pela coisa julgada. No caso concreto, verifica-se que as alegações das executadas desbordam dos estreitos limites de cognição da via eleita. Isso porque a alegada ilegitimidade passiva foi, na prática, superada no próprio processo de conhecimento. Conforme se extrai dos autos, as requeridas foram regularmente demandadas em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município, na qual se reconheceu, por sentença transitada em julgado, a ocupação irregular do imóvel público e se determinou a reintegração do ente público na posse do bem. Ademais, a própria exceção revela a inconsistência da tese defensiva, na medida em que as excipientes admitem expressamente que ocupam o imóvel, ainda que aleguem fazê-lo por cessão de terceiro. Tal circunstância, por si só, evidencia a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo da demanda possessória, sendo irrelevante, para esse fim, eventual relação jurídica mantida com terceiros, sobretudo quando se trata de bem público. De igual modo, não prospera a alegação de ausência de citação válida. Consta dos autos que as executadas foram pessoalmente citadas por Oficial de Justiça, conforme certidões de cumprimento dos mandados acostadas aos movimentos 71.1 e 72.1, inclusive com assinatura das contrafés pelas próprias rés. Houve, ainda, certificação do decurso de prazo sem apresentação de contestação, culminando na decretação de revelia (mov. 86). Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, sendo inequívoco que as executadas tiveram plena ciência da demanda e optaram por não exercer o contraditório no momento oportuno. Nesse contexto, a pretensão veiculada na presente exceção configura verdadeira tentativa de rediscussão do mérito da ação originária, providência manifestamente incabível nesta fase processual, sobretudo diante da formação da coisa julgada material. 3. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta nos autos. 4. Tendo em vista que se trata de questão incidental, deixo de fixar condenação em custas…

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