Processo 0004659-22.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0004659-22.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REVISÃO DE MULTA COMINATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO SOBRE MULTA EXCESSIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, na qual a Magistrada de origem revisou tutela concedida em Plantão Judicial que determinara ao Estado do Amazonas a realização de exames e cirurgia vascular em favor da Autora, sob pena de multa horária de R$ 10.000,00. A Decisão agravada substituiu as astreintes por bloqueio de verbas públicas em caso de descumprimento futuro, diante da necessidade de observância do Enunciado n.º 74 do CNJ, da ausência de prazo razoável para cumprimento da ordem e da alegada desproporcionalidade da multa acumulada. A Agravante pleiteia o restabelecimento das astreintes no montante de R$ 491.666,66, sob alegação de direito adquirido ao valor já consolidado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão judicial das astreintes pode alcançar valores já acumulados antes da modificação da medida coercitiva; e (ii) estabelecer se a substituição da multa diária por bloqueio de verbas públicas observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade nas demandas de saúde pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode revisar ou modificar as astreintes a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando o valor acumulado se revelar excessivo ou insuficiente, nos termos do art. 537, § 1.º, inciso I, do CPC, por não haver coisa julgada material sobre a multa cominatória. 4. A natureza coercitiva e instrumental das astreintes autoriza sua adequação às circunstâncias concretas do caso, sobretudo quando a obrigação principal já foi cumprida e subsiste apenas controvérsia patrimonial. 5. A fixação de prazo de 12 horas para realização de cirurgia vascular de alta complexidade desconsidera a realidade administrativa e operacional do Sistema Único de Saúde, caracterizando situação potencialmente amparada pela justa causa prevista no art. 223 do CPC. 6. A realização do procedimento cirúrgico pelo Estado demonstra cumprimento da obrigação judicial, afastando a finalidade coercitiva originária da multa. 7. A manutenção da multa acumulada em R$ 491.666,66 por pouco mais de dois dias revela desproporcionalidade e afronta ao princípio do enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. 8. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça admite a revisão retroativa das astreintes em hipóteses excepcionais, especialmente quando o montante acumulado se torna exorbitante e desvirtua a finalidade coercitiva do instituto. 9. A substituição das astreintes por bloqueio de verbas públicas observa o Enunciado n.º 74 do CNJ, por representar medida mais adequada, menos onerosa ao erário e mais eficaz à tutela do direito à saúde. 10. A alegada resistência administrativa certificada pelo Oficial de Justiça, isoladamente considerada, não comprova recalcitrância deliberada apta a impedir a revisão da multa acumulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As astreintes não fazem coisa julgada…

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